Legislação Municipal

Decreto nº 19421, de 27 de Setembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal – PCCVM e dá outras providências.” instituiu a Avaliação Institucional da classe de servidores que especifica e também o Prêmio Individual em decorrência do resultado obtido nas avaliações;

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para avaliação institucional legalmente instituída e de uniformizar o procedimento para pagamento do prêmio individual;

 

Considerando o disposto no Processo Administrativo 129.598/2021;

 

D E C R E T A:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Ficam regulamentados, por este Decreto, no âmbito da Secretaria de Educação e Cidadania, as metas, os critérios e as notas da avaliações funcionais e institucional, previstas no artigo 26 da Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações, para fins de pagamento do prêmio individual devido aos profissionais estáveis do magistério municipal, por força do artigo 31 da referida Lei Complementar Municipal.

 

Capítulo II

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 2º.  A avaliação institucional refere-se à qualidade de ensino do Município, sendo que a mensuração dar-se-á pelo cumprimento das metas anuais estabelecida para a unidade escolar com base no:

I – Desempenho dos alunos no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) para 1º ao 5º ano do ensino fundamental regular da rede de ensino municipal ou outro índice ou método regulamentado pela Secretaria de Educação e Cidadania, por meio de portaria;

 

II – Desempenho dos alunos no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) para 6º ao 9º ano do ensino fundamental regular da rede de ensino municipal ou outro índice ou método regulamentado pela Secretaria de Educação e Cidadania, por meio de portaria;

 

III – Média da frequência dos alunos matriculados no Ensino Fundamental – Educação de Jovens e Adultos ou outro índice regulamentado pela Secretaria de Educação e Cidadania, por meio de portaria, até que o Ministério da Educação estabeleça um sistema ou método nacional de avaliação para este segmento; e

 

IV – Média da frequência dos alunos matriculados na Educação Infantil ou outro índice regulamentado pela Secretaria de Educação e Cidadania, por meio de portaria, até que o Ministério da Educação estabeleça um sistema ou método nacional de avaliação para este segmento.

 

§ 1º Os indicadores dos incisos I e II serão apurados e avaliados pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (SEDUC), órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, e os indicadores dos incisos III e IV pela Secretaria de Educação e Cidadania, por meio de sistema próprio de registro da vida escolar dos alunos.

 

§ 2º A avaliação institucional estabelecida no “caput” deste artigo representará 30% (trinta por cento) da nota final da avaliação de desempenho.

 

Art. 3º. A Secretaria de Educação e Cidadania estabelece como metas e parâmetros para aferição de notas o disposto nas Seções I, II, III e IV deste Decreto.

 

 

Seção I

DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR

 

Art. 4º. O parâmetro para definição da meta no Ensino Fundamental Regular será o desempenho dos segmentos anos iniciais e anos finais no SARESP do ano anterior ao ano de pagamento do prêmio.

 

§ 1º A aferição da nota institucional do Ensino Fundamental Regular considerará as notas atribuídas aos segmentos anos iniciais e anos finais nos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências da Natureza, publicadas no Boletim de Resultado do SARESP, por Unidade Escolar.

 

§ 2º A cada segmento é atribuída uma nota no SARESP para cada componente curricular indicado no §1º, classificada por nível de proficiência, conceituadas por: Avançado, Adequado, Básico e Abaixo do básico.

 

§ 3º A nota institucional será composta pelas combinações dos conceitos a que alude o §2º resultantes do desempenho de cada segmento na avaliação do SARESP.

 

§ 4º A meta do Ensino Fundamental Regular é caracterizada por, no mínimo, 1 conceito Avançado e nenhum conceito Abaixo do Básico, dentre os componentes curriculares.

 

§ 5º A Nota Institucional da escola que obtiver a combinação de conceitos estabelecida como Meta será 10,0 (dez).

 

§ 6º A Nota Institucional da escola que não se enquadrar na meta estabelecida, seguirá a progressão da tabela, conforme ANEXO I.

 

Seção II

DO ENSINO FUNDAMENTAL – EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 5º. Considera-se meta do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos a média de 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos alunos matriculados na Unidade Escolar no ano anterior ao ano de pagamento do prêmio.

 

§ 1º A Nota Institucional da escola que obtiver média de frequência dos alunos matriculados igual ou maior que a meta estabelecida no caput será 10,0 (dez).

 

§ 2º A Nota Institucional da escola que obtiver média de frequência dos alunos abaixo da meta estabelecida seguirá a progressão da tabela, conforme ANEXO II.

 

Seção III

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 6º. Considera-se meta da Educação Infantil a média de 90% de frequência dos alunos matriculados na Unidade Escolar no ano anterior ao ano de pagamento do prêmio.

 

§ 1º A Nota Institucional da escola que obtiver média de frequência dos alunos matriculados igual ou maior que a meta estabelecida será 10,0 (dez).

 

§ 2º A Nota Institucional da escola que obtiver média de frequência dos alunos abaixo da meta estabelecida seguirá a progressão da tabela, conforme ANEXO III.

 

Seção IV

DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES

 

Art. 7º. Para o fim de realizar a avaliação dos docentes em pleno exercício na educação infantil, no ensino fundamental regular e na educação de jovens e adultos, as notas serão atribuídas conforme segmento de atuação.

 

Art. 8º. Para o fim de realizar a avaliação dos docentes em pleno exercício no ensino fundamental regular e na educação de jovens e adultos, as notas dos anos iniciais e finais são independentes entre si, excetuados os docentes atuantes em Salas de Leitura, Atendimento Educacional Especializado e Atendimento Psicopedagógico Institucional, cujas notas serão a média geral da unidade escolar.

 

Art. 9 º. Os docentes ocupantes de funções de confiança dispostas na Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, e demais funções gratificadas cujas atividades são realizadas em unidade escolar terão a nota aferida conforme:

 

I - Docentes que atuam em unidade escolar que oferta apenas um segmento (Educação Infantil, Anos Iniciais, Anos Finais ou Educação de Jovens e Adultos) terão a nota obtida pelo segmento que a escola oferece;

 

II - Docentes que atuam em unidade escolar que oferta os segmentos anos iniciais e anos finais terão a nota obtida pela média das notas dos dois segmentos; e

 

III - Docentes que atuam em unidade escolar que oferta os segmentos anos iniciais, anos finais e Educação de Jovens e Adultos terão a nota obtida pela média das notas dos três segmentos.

 

Art. 10. Para o fim de realizar a avaliação dos docentes ocupantes de funções de confiança dispostas na Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, e demais funções gratificadas cujas atividades são realizadas fora da unidade escolar terão a nota aferida conforme:

 

I - Docentes que atuam no segmento educação infantil: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas das unidades escolares da rede de ensino municipal para educação infantil;

 

II - Docentes que atuam no segmento ensino fundamental regular: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas dos anos iniciais ou finais das unidades escolares da rede de ensino municipal, conforme parâmetros definidos no artigo 4º e seu segmento de atuação;

 

III - Docentes que atuam no segmento ensino fundamental - Educação de Jovens e Adultos: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas das unidades escolares da rede de ensino municipal para a educação de jovens e adultos;

 

IV – Docentes que atuam nos segmentos do ensino fundamental regular e da educação de jovens e adultos: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas dos anos iniciais ou anos finais, conforme o segmento de atuação, e da educação de jovens e adultos das unidades escolares da rede de ensino municipal;

 

V - Docentes que atuam nos segmentos educação infantil, ensino fundamental regular e ensino fundamental - educação de jovens e adultos: a nota da avaliação institucional terá como parâmetro a média das notas das unidades escolares da rede de ensino municipal para os três segmentos.

 

Art. 11. A Nota Institucional será aferida considerando a unidade escolar de atuação do docente no ano anterior ao ano de pagamento do prêmio.

 

§1º. O docente em pleno exercício com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar no ano anterior ao ano de pagamento do prêmio será avaliado com base na nota da unidade em que lhe foi atribuído o maior número de aulas.

 

§2º. O docente que tenha assumido as funções de confiança previstas na Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, e demais funções gratificadas, durante o ano letivo avaliado terá nota atribuída com base na nota da unidade escolar em que exercia a docência antes de assumir a função, seguindo os parâmetros do artigo 7º e 8º, deste Decreto.

 

§3º. O docente que deixar de exercer função de confiança prevista na Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, e demais funções gratificadas, durante o ano letivo terá nota atribuída com base na nota da função de confiança que exercia, seguindo os parâmetros do artigo 9º e 10 deste Decreto.

 

§4º. Nas hipóteses em que não for possível auferir o resultado da unidade escolar no ano anterior ao ano de pagamento do prêmio, aplicar-se-á o inciso III, do artigo 9º, deste Decreto.

 

Capítulo III

DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 12.  A avaliação funcional representará 70% (setenta por cento) da nota final da avaliação de desempenho.

 

Art. 13. Aos servidores integrantes do quadro do Magistério Municipal, regidos pela Lei Municipal nº 3.147, de 13 de julho de 1986 e suas alterações, aplicam-se as regras de avaliação funcional previstas no Decreto nº 17.847, de 06 de junho de 2018, em sua íntegra.

 

Parágrafo único. Aos servidores descritos no “caput” deste artigo será atribuída a nota 8,00 (oito) de que trata o parágrafo único, do artigo 30, da Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011, desde que atendam o §2º, do artigo 29, da mesma Lei Complementar.

 

Capítulo IV

DO PRÊMIO INDIVIDUAL

 

Art. 14. Fará jus ao recebimento do Prêmio Individual, o servidor estável do Magistério Municipal que possuir média mínima equivalente a 8,00 (oito) pontos em 3 (três) avaliações periódicas de desempenho consecutivas ou em 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho alternadas, conforme dispõe o artigo 32, da Lei Complementar nº 454, de 08 de dezembro de 2011.

 

§ 1º. A utilização das 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho alternadas descrita no “caput” deste artigo, somente ocorrerá se o servidor não obtiver a média mínima de 8,00 (oito) pontos nas 3 (três) avaliações periódicas de desempenho consecutivas.

 

§2º. Para a utilização de que trata o §1º deste artigo dar-se-á prioridade às notas das avaliações periódicas de desempenho seguindo o critério cronológico, do mais antigo ao mais recente, obedecendo o prazo prescricional.

 

§3º. A pontuação utilizada para obtenção deste prêmio não poderá ser considerada mais de uma vez.

 

Art. 15. O valor do prêmio de que trata o artigo 14 deste Decreto será igual à remuneração do mês de junho do ano de pagamento do prêmio multiplicada pelo fator correspondente à média das suas avaliações de desempenho, constante do Anexo IV deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeitos do “caput” deste artigo considera-se remuneração do profissional do Magistério Municipal aquela definida no inciso XIX do artigo 2º da Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações.

 

Capítulo V

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 16. Fica instituída a Comissão de Avaliação Institucional que será responsável pela análise das informações e atribuição da nota da avaliação institucional em conformidade com os termos estabelecidos neste Decreto e pela análise e julgamento dos pedidos de revisão.

 

Art. 17. A Comissão de Avaliação Institucional será designada por ato do Secretário de Educação e Cidadania para o ano em que houver o pagamento do prêmio individual e será composta por 03 membros titulares e 03 membros suplentes lotados na Secretaria de Educação e Cidadania.

 

§1º. Não poderá integrar a Comissão de Avaliação Institucional servidores que sejam beneficiários do pagamento do prêmio individual no ano de sua designação.

 

§2º. Sempre que necessário, a Comissão de Avaliação Institucional poderá solicitar apoio técnico de servidores especializados de outras áreas.

 

§3º. As atribuições da Comissão de Avaliação Institucional cessarão com o pagamento do prêmio individual aos docentes.

 

§4º. A Comissão de Avaliação Institucional reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para cumprimento das atribuições estabelecidas no artigo 16.

 

Capítulo VI

DO PEDIDO DE REVISÃO

 

Art. 18. Fica facultado ao docente o pedido de revisão da nota atribuída na avaliação institucional, uma única vez, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência da nota.

 

§1º. O pedido de revisão será endereçado à Comissão de Avaliação Institucional e deverá conter os dados e os fundamentos que justificam o pedido de revisão.

 

§2º. Não caberá recurso do julgamento do pedido de revisão.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, expressamente, os artigos 1º, 2º, exceto seu §5º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do Decreto n. 18.956, 23 de novembro de 2021.

 

São José dos Campos, 27 de setembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Jhonis Rodrigues Almeida Santos

Secretário de Educação e Cidadania

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo

ANEXO I

FUNDAMENTAL REGULAR

NOTA

Nota Institucional do segmento que apresentar QUALQUER nota classificada no Nível de Proficiência Abaixo do Básico em qualquer componente curricular.

ZERO

Nota Institucional do segmento que apresentar mínimo de 3 conceitos Básico e nenhum conceito Abaixo do Básico em qualquer componente curricular.

5,0

Nota Institucional do segmento que apresentar 2 conceitos Básico e 1 conceito Adequado em qualquer componente curricular.

6,25

Nota Institucional do segmento que apresentar 1 conceito Básico e 2 conceitos Adequado em qualquer componente curricular.

7,5

Nota Institucional do segmento que apresentar 3 conceitos Adequado em qualquer componente curricular.

8,75

Nota Institucional do segmento que apresentar no mínimo 1 conceito Avançado e nenhum conceito Abaixo do Básico, em qualquer componente curricular.

10,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

EJA

NOTA

Nota institucional da escola que atingir até 74,9% de média de frequência dos alunos.

ZERO

Nota institucional da escola que atingir de 75% a 77,4% de média de frequência dos alunos. 

5,0

Nota institucional da escola que atingir de 77,5% a 79,9% de média de frequência dos alunos.

6,25

Nota institucional da escola que atingir de 80% a 82,4% de média de frequência dos alunos. 

7,5

Nota institucional da escola que atingir de 82,5% a 84,9% de média de frequência dos alunos. 

8,75

Nota institucional da escola que atingir de 85% a 100% de média de frequência dos alunos.

10,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

INFANTIL

NOTA

Nota institucional da escola que obtiver até 59,9% de média de frequência dos alunos. 

ZERO

Nota institucional da escola que atingir de 60% a 67,4% de média de frequência dos alunos. 

5,0

Nota institucional da escola que atingir de 67,5% a 74,9 % de média de frequência dos alunos. 

6,25

Nota institucional da escola que atingir de 75% a 82,4% de média de frequência dos alunos. 

7,5

Nota institucional da escola que atingir de 82,5% a 89,9% de média de frequência dos alunos. 

8,75

Nota institucional da escola que atingir de 90% a 100% de média de frequência dos alunos.

10,0

 

 

 

 

 

Anexo IV – Decreto n. 19.421/23

Média

Prêmio

Média

Prêmio

Média

Prêmio

Média

Prêmio

Média

Prêmio

8,00

0,4000

8,50

0,6750

9,00

0,9500

9,50

1,2250

10,00

1,50

8,01

0,4055

8,51

0,6805

9,01

0,9555

9,51

1,2305

   

8,02

0,4110

8,52

0,6860

9,02

0,9610

9,52

1,2360

   

8,03

0,4165

8,53

0,6915

9,03

0,9665

9,53

1,2415

   

8,04

0,4220

8,54

0,6970

9,04

0,9720

9,54

1,2470

   

8,05

0,4275

8,55

0,7025

9,05

0,9775

9,55

1,2525

   

8,06

0,4330

8,56

0,7080

9,06

0,9830

9,56

1,2580

   

8,07

0,4385

8,57

0,7135

9,07

0,9885

9,57

1,2635

   

8,08

0,4440

8,58

0,7190

9,08

0,9940

9,58

1,2690

   

8,09

0,4495

8,59

0,7245

9,09

0,9995

9,59

1,2745

   

8,10

0,4550

8,60

0,7300

9,10

1,0050

9,60

1,2800

   

8,11

0,4605

8,61

0,7355

9,11

1,0105

9,61

1,2855

   

8,12

0,4660

8,62

0,7410

9,12

1,0160

9,62

1,2910

   

8,13

0,4715

8,63

0,7465

9,13

1,0215

9,63

1,2965

   

8,14

0,4770

8,64

0,7520

9,14

1,0270

9,64

1,3020

   

8,15

0,4825

8,65

0,7575

9,15

1,0325

9,65

1,3075

   

8,16

0,4880

8,66

0,7630

9,16

1,0380

9,66

1,3130

   

8,17

0,4935

8,67

0,7685

9,17

1,0435

9,67

1,3185

   

8,18

0,4990

8,68

0,7740

9,18

1,0490

9,68

1,3240

   

8,19

0,5045

8,69

0,7795

9,19

1,0545

9,69

1,3295

   

8,20

0,5100

8,70

0,7850

9,20

1,0600

9,70

1,3350

   

8,21

0,5155

8,71

0,7905

9,21

1,0655

9,71

1,3405

   

8,22

0,5210

8,72

0,7960

9,22

1,0710

9,72

1,3460

   

8,23

0,5265

8,73

0,8015

9,23

1,0765

9,73

1,3515

   

8,24

0,5320

8,74

0,8070

9,24

1,0820

9,74

1,3570

   

8,25

0,5375

8,75

0,8125

9,25

1,0875

9,75

1,3625

   

8,26

0,5430

8,76

0,8180

9,26

1,0930

9,76

1,3680

   

8,27

0,5485

8,77

0,8235

9,27

1,0985

9,77

1,3735

   

8,28

0,5540

8,78

0,8290

9,28

1,1040

9,78

1,3790

   

8,29

0,5595

8,79

0,8345

9,29

1,1095

9,79

1,3845

   

8,30

0,5650

8,80

0,8400

9,30

1,1150

9,80

1,3900

   

8,31

0,5705

8,81

0,8455

9,31

1,1205

9,81

1,3955

   

8,32

0,5760

8,82

0,8510

9,32

1,1260

9,82

1,4010

   

8,33

0,5815

8,83

0,8565

9,33

1,1315

9,83

1,4065

   

8,34

0,5870

8,84

0,8620

9,34

1,1370

9,84

1,4120

   

8,35

0,5925

8,85

0,8675

9,35

1,1425

9,85

1,4175

   

8,36

0,5980

8,86

0,8730

9,36

1,1480

9,86

1,4230

   

8,37

0,6035

8,87

0,8785

9,37

1,1535

9,87

1,4285

   

8,38

0,6090

8,88

0,8840

9,38

1,1590

9,88

1,4340

   

8,39

0,6145

8,89

0,8895

9,39

1,1645

9,89

1,4395

   

8,40

0,6200

8,90

0,8950

9,40

1,1700

9,90

1,4450

   

8,41

0,6255

8,91

0,9005

9,41

1,1755

9,91

1,4505

   

8,42

0,6310

8,92

0,9060

9,42

1,1810

9,92

1,4560

   

8,43

0,6365

8,93

0,9115

9,43

1,1865

9,93

1,4615

   

8,44

0,6420

8,94

0,9170

9,44

1,1920

9,94

1,4670

   

8,45

0,6475

8,95

0,9225

9,45

1,1975

9,95

1,4725

   

8,46

0,6530

8,96

0,9280

9,46

1,2030

9,96

1,4780

   

8,47

0,6585

8,97

0,9335

9,47

1,2085

9,97

1,4835

   

8,48

0,6640

8,98

0,9390

9,48

1,2140

9,98

1,4890

   

8,49

0,6695

8,99

0,9445

9,49

1,2195

9,99

1,4945