Legislação Municipal

Decreto nº 19422, de 28 de Setembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Decreto n. 10.399/2001 (texto original)

 

 Altera o Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que “Regulamenta a publicidade ao ar livre em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços”.

 

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 95.446/2023;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º e acrescido o § 5º ao art. 2º do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º.......................................................................................................

 

§ 1º  ...............................................................................................

 

§ 3º Considera-se totem o letreiro ou anúncio que possuir, do nível do piso até a sua borda superior, altura máxima de 5,00 m (cinco metros).

 

§ 4º Considera-se painel o letreiro ou anúncio que possuir, do nível do piso até a sua borda superior, altura que exceda a medida referida no § 3º deste artigo).

 

§ 5º Considera-se publicidade eletrônica o letreiro ou anúncio que utilize diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar, para fins de veiculação de imagens, filmes, elementos gráficos ou mensagens luminosas em geral com movimento, alternância, composição ou sucessão de imagens.”

 

Art. 2º Fica alterado o “caput” art. 3º do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Caso não haja exigência expressa durante o processo de análise de viabilidade do licenciamento, os estabelecimentos no município de São José dos Campos ficarão autorizados a realizar a instalação e divulgação de publicidade ao ar livre desde que estejam em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas neste Decreto.”

 

Art. 3º Ficam alterados o “caput” e o § 1º do art. 4º do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Ficam dependentes de análise mediante processo administrativo a autorização da publicidade do estabelecimento que possua letreiro ou anúncio eletrônico ou quando a área de um único objeto for maior que 10,00 m² (dez metros quadrados).

§ 1º A autorização mencionada no caput se dará mediante requerimento do interessado, onde deverão ser apresentadas as seguintes informações:

 

I - Cartão de CNPJ do estabelecimento;

 

II - Inscrição imobiliária do imóvel;

 

III - Documento de responsabilidade técnica assinada por profissional legalmente habilitado contemplando projeto, instalação e manutenção da publicidade;

 

IV - Projeto de publicidade contendo:

 

a) Modelos e imagens da publicidade que será divulgada;

 

b) Dimensão dos letreiros e anúncios;

 

c) Cotas indicando a posição dos letreiros e anúncios em relação às divisas do imóvel e em relação à testada;

 

d) Dimensão da testada;

 

e) Cotas indicando a altura dos letreiros e anúncios em relação ao piso. “

 

Art. 4º  Ficam alterados os incisos VIII, IX, X e acrescidos os incisos XV, XVI e XVII ao art. 7º do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º.......................................................................................................

 

I-.................................................................................................................

 

VIII - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida, definida no inciso I do presente artigo;

 

IX - a publicidade (letreiro, anúncio) realizada por meio de totem ou perpendiculares à fachada, não poderá ultrapassar 1,30m (um metro e trinta centímetros) de balanço sobre a calçada e deverá permitir uma altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), observada a distância mínima de 0,70m (setenta centímetros) do meio-fio, respeitados os incisos I e VI do presente artigo;

 

X - a publicidade (letreiro, anúncio) que está localizada em imóveis com recuos iguais ou maiores a 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público, inserida dentro do estabelecimento, ficará isenta da altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), respeitados os incisos I e VII do presente artigo;

 

XI- ..............................................................................................................

 

XV- os painéis poderão ter uma altura máxima de 12,00 m (doze metros), medidos do piso até sua borda superior e sua publicidade e/ou mensagem veiculada, inclusive nos totens, não poderá exceder 6,00 m² (seis metros quadrados);

 

XVI- quando a publicidade (letreiro, anúncio) estiver instalada junto à divisa do lote, sua mensagem não poderá estar voltada para o imóvel confrontante;

 

XVII- nenhuma publicidade (letreiro, anúncio) poderá ser veiculada / instalada na cobertura ou acima da platibanda do imóvel.”

 

Art. 5º Fica alterado o “caput” e acrescidos o inciso V e os §§ 1º e 2º ao art. 10 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 10 A colocação de publicidade temporária ou publicidade eletrônica, relativa a eventos, promoções comerciais ou quaisquer outros anúncios do próprio estabelecimento poderão ser instalados desde que:

 

I - (revogado)

 

II – ..............................................................................................................

 

V - quando for luminoso, iluminado ou eletrônico não poderão provocar reflexo, brilho ou possuir intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.

 

§ 1º Fica expressamente proibida a fixação de faixas no Município, exceto a partir de 1,00 m (um metro) da entrada do estabelecimento a partir do início da área construída, desconsiderando-se existir área de abrigo desmontável.

 

§ 2º Fica expressamente proibida a fixação de publicidade temporária em gradis, alambrados, cercas e similares.”

 

Art. 6º Fica alterado o “caput” art. 14 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Fica permitida a publicidade temporária para lançamentos imobiliários, anúncio de vendas e/ou aluguel de imóvel por particulares ou por empresas especializadas, desde que no próprio local do imóvel colocado à venda e/ou locação, respeitados os demais artigos do presente Decreto.”

 

Art. 7º  Ficam acrescidos os incisos VI, VII e VIII ao art. 15 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 15.  .......................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

VI - obstrua ou prejudique a visibilidade de marcos arquitetônicos, culturais e paisagísticos do Município, ou que comprometa o seu conjunto arquitetônico;

 

VII – ocasione o efeito estroboscópico e/ou de iluminação intermitente;

 

VIII - sua luminosidade se projetar no imóvel vizinho.”

 

Art. 8º  Fica alterado o “caput” do art. 17 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17.  Para aplicação deste Decreto fica estabelecido o rito fiscalizatório previsto na Lei n. 1566/1970 e suas alterações ou qualquer lei que vier a substitui-la.”

 

Art. 9º  Ficam alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 18 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 18.  O estabelecimento que possuir publicidade atualmente exposta em desacordo com as normas do presente decreto deverá adequá-la aos seus dispositivos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste.

 

Parágrafo único.  O estabelecimento que estiver sob procedimento fiscalizatório do Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais até a data de publicação deste decreto deverá adequar a publicidade aos seus dispositivos no prazo determinado pela respectiva ação fiscal.”

 

Art. 10.  Fica alterado o “caput” do art. 19 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. A desobediência a qualquer dispositivo deste decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n. 1.566, de 1970 e suas alterações ou qualquer outra que vier a substitui-la.”

 

Art. 11 Fica substituída no “caput” dos artigos 5º e 21, e no inciso II do artigo 16, a citação ao Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais pelo Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais.

 

Art. 12 Fica substituída no “caput” dos artigos 5º, 12, 20 e 21, a citação à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente pela Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade.

 

Art. 13 Fica substituída no “caput” do artigo 6º a citação à Secretaria de Transportes pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 14 Fica alterado o art. 22 do Decreto n. 10.339, de 30 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em especial o Decreto n. 5.012 de 03 de abril de 1985.”

 

Art. 15  Ficam revogados o § 2º do art. 8º, o inciso I e o parágrafo único do art. 10, todos do Decreto n. 10.339, 2001.

 

Art. 16  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 28 de setembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

 

Bruno Henrique dos Santos

Secretário de Proteção ao Cidadão

 

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo