Legislação Municipal

Decreto nº 10339, de 30 de Agosto de 2001

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.422/2023 

Alterado pelo Decreto n. 19.453/2023

Regulamenta a publicidade ao ar livre em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

O Prefeito Municipal de São José dos Campos, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 93, inciso IX da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A publicidade ao ar livre em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços reger-se-á pelas disposições deste decreto.

 Art. 2º. Considera-se publicidade ao ar livre qualquer forma de divulgação veiculada por meio de letreiros ou anúncios (luminosos, iluminados, painéis, placas, “banners”), assim entendidos aqueles afixados nos logradouros públicos, em locais visíveis desses, ou expostos ao público, para indicação de referência de produtos, de serviços, atividades ou afins.

 § 1º. Consideram-se letreiros (luminosos, iluminados, painéis, placas, “banners”) as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo e atividade principal.

 § 2º. Consideram-se anúncios as indicações de referência de produtos, de serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis (luminosos, iluminados, placas, painéis, “banner”) ou similares, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida, ou no próprio local, quando as referências exorbitem o contido no parágrafo anterior.

 § 3º. Considera-se totem o luminoso que possuir de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) a 3m (três metros) do início da base ao início do referido luminoso.

 § 3º Considera-se totem o letreiro ou anúncio que possuir, do nível do piso até a sua borda superior, altura máxima de 5,00 m (cinco metros). (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

§ 4º. Considera-se painel o luminoso em que a medida da base ao seu início for superior às medidas referidas no § 3º deste artigo.

 § 4º Considera-se painel o letreiro ou anúncio que possuir, do nível do piso até a sua borda superior, altura que exceda a medida referida no § 3º deste artigo. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

§ 5º Considera-se publicidade eletrônica o letreiro ou anúncio que utilize diodos emissores de luz – LED ou tecnologia similar, para fins de veiculação de imagens, filmes, elementos gráficos ou mensagens luminosas em geral com movimento, alternância, composição ou sucessão de imagens. (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 3º. A publicidade ao ar livre dependerá de alvará expedido pelo Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais, sempre à título precário e por prazo de um ano, sendo necessária a sua renovação ao final de cada período.

Art. 3º Caso não haja exigência expressa durante o processo de análise de viabilidade do licenciamento, os estabelecimentos no município de São José dos Campos ficarão autorizados a realizar a instalação e divulgação de publicidade ao ar livre desde que estejam em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas neste Decreto. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

 Art. 4º. Os requerimentos de alvará para a colocação de publicidade deverão indicar:

I   - local de exibição, com endereço completo;

II  - natureza do material a ser empregado;

III - dimensões;

IV - altura do ponto mais baixo em relação ao passeio;

V  - disposição em relação à(s) testada(s) do imóvel;

VI - comprimento da(s) testada(s) do terreno;

VII - tipo de suporte sobre o qual será assentada;

VIII - tipo de iluminação, se houver.

Art. 4º. Ficam dependentes de análise mediante processo administrativo a autorização da publicidade do estabelecimento que possua letreiro ou anúncio eletrônico ou quando a área de um único objeto for maior que 10,00 m² (dez metros quadrados). (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

 

§ 1º. Para publicidade ao ar livre com área a partir de 10 m2 (dez metros quadrados), é obrigatória a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional legalmente habilitado, pelo proprietário do anúncio e pelos responsáveis pela sua instalação e pela sua manutenção.

§ 1º A autorização mencionada no caput se dará mediante requerimento do interessado, onde deverão ser apresentadas as seguintes informações: (nova redação pelo Decreto n. 19.422/2023)

 

 I - Cartão de CNPJ do estabelecimento;

II - Inscrição imobiliária do imóvel;

III - Documento de responsabilidade técnica assinada por profissional legalmente habilitado contemplando projeto, instalação e manutenção da publicidade;

IV - Projeto de publicidade contendo:

a) Modelos e imagens da publicidade que será divulgada;

b) Dimensão dos letreiros e anúncios;

 c) Cotas indicando a posição dos letreiros e anúncios em relação às divisas do imóvel e em relação à testada;

d) Dimensão da testada;

e) Cotas indicando a altura dos letreiros e anúncios em relação ao piso.

 § 2º. Deverá ser comprovado, na ocasião da solicitação, o regular pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - do imóvel onde ficará exposta a publicidade.

Art. 5º. No caso de publicidade não prevista neste decreto, poder-se-á conceder alvará a critério da análise realizada em conjunto pelos órgãos de competência - Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.

 Art. 5º. No caso de publicidade não prevista neste decreto, poder-se-á conceder alvará a critério da análise realizada em conjunto pelos órgãos de competência - Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade e Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 6º. Nos casos em que a veiculação da publicidade possa gerar algum tipo de obstrução visual, que comprometa a correta utilização das vias públicas, o procedimento deverá ser enviado à Secretaria de Transportes para avaliação técnica.

 Art. 6º. Nos casos em que a veiculação da publicidade possa gerar algum tipo de obstrução visual, que comprometa a correta utilização das vias públicas, o procedimento deverá ser enviado à Secretaria de Mobilidade Urbana para avaliação técnica. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 7º.  Para colocação de publicidade observar-se-ão as seguintes normas gerais:

 I - para cada estabelecimento será autorizada uma área total para letreiro e anúncio, nunca superior à terça parte da extensão da divisa do lote com o logradouro público (comprimento da testada do lote) do próprio estabelecimento multiplicado por um metro;

II - altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do piso;

III – em edifícios, para estabelecimentos situados acima do térreo, deverão anunciar internamente no hall de entrada;

IV – somente para edifícios de até dois pavimentos, tipo galeria de lojas, será permitida publicidade no andar superior, obedecendo-se ao item I do presente artigo;

V - existindo mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente à fachada de cada um deles;

VI - qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito de cálculo da área de publicidade exposta;

VII - para estabelecimentos situados em esquina, será permitida publicidade nas duas faces, considerando para cada uma delas a proporcionalidade da extensão da divisa do lote com o logradouro público (comprimento da testada do lote), respeitado o item I do presente artigo;

VIII - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida, definida  no artigo 6º, parágrafo I;

IX - a publicidade (letreiro, anúncio) realizada por meio de totem ou perpendiculares à fachada, não poderá ultrapassar 1,30m (um metro e trinta centímetros) de balanço sobre a calçada e deverá permitir uma altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), observada a distância mínima de 0,70m (setenta centímetros) do meio-fio, respeitados os itens I e VI do presente artigo;

X - a publicidade (letreiro, anúncio) que está localizada em imóveis com recuos iguais ou maiores a 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público, inserida dentro do estabelecimento, ficará isenta da altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), respeitados os itens I e VII do presente artigo;

VIII - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida, definida no inciso I do presente artigo; (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

IX - a publicidade (letreiro, anúncio) realizada por meio de totem ou perpendiculares à fachada, não poderá ultrapassar 1,30m (um metro e trinta centímetros) de balanço sobre a calçada e deverá permitir uma altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), observada a distância mínima de 0,70m (setenta centímetros) do meio-fio, respeitados os incisos I e VI do presente artigo; (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

X - a publicidade (letreiro, anúncio) que está localizada em imóveis com recuos iguais ou maiores a 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público, inserida dentro do estabelecimento, ficará isenta da altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), respeitados os incisos I e VII do presente artigo; (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

XI - toda publicidade (letreiro, anúncio) localizada a menos de 15m (quinze metros) das esquinas deverá ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centímetros);

XII - toda publicidade (letreiro, anúncio) deve ser mantida limpa, conservados seus elementos estruturais, mecânicos e elétricos;

XIII - nenhuma publicidade (letreiro, anúncio) paralela à fachada poderá distar do plano desta mais de 0,20 m (vinte centímetros);

XIV – em shopping center ou similar, na área externa, só será permitida publicidade contendo apenas o nome e marca ou logotipo das lojas nele existentes, não sendo permitida publicidade de marcas ou produtos.

XV- os painéis poderão ter uma altura máxima de 12,00 m (doze metros), medidos do piso até sua borda superior e sua publicidade e/ou mensagem veiculada, inclusive nos totens, não poderá exceder 6,00 m² (seis metros quadrados); (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

XV - os painéis poderão ter uma altura máxima de 15,00 m (quinze metros), medidos do piso até sua borda superior e sua publicidade e/ou mensagem veiculada, inclusive nos totens, não poderá exceder 6,00 m² (seis metros quadrados); (alterado pelo Decreto n. 19.453/2023)

XVI- quando a publicidade (letreiro, anúncio) estiver instalada junto à divisa do lote, sua mensagem não poderá estar voltada para o imóvel confrontante; (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

XVII- nenhuma publicidade (letreiro, anúncio) poderá ser veiculada / instalada na cobertura ou acima da platibanda do imóvel. (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 8º. É permitida a colocação de publicidade interna ao estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviço desde que respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) da entrada do estabelecimento, a partir do início da área construída, desconsiderando se existir área de abrigo desmontável.

§ 1º. Em caso de se tratar de posto de gasolina, além do presente decreto, deverá obedecer a legislação federal pertinente.

§ 2º. Estacionamentos deverão atender à legislação municipal específica. (revogado pelo Decreto n. 19.422/2023)

 Art. 9º. A afixação de cartazes para anúncios transitórios para eventos, shows, e similares será permitida apenas no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, desde que colocados a uma distância mínima de 1,00m (um metro) da entrada do estabelecimento considerada sua área construída, e que o evento seja autorizado pela Prefeitura.

 Art. 10. Colocação de publicidade temporária relativa a eventos, promoções comerciais ou quaisquer outros anúncios do próprio estabelecimento poderão ser fixados nas fachadas comerciais desde que:

Art. 10. A colocação de publicidade temporária ou publicidade eletrônica, relativa a eventos, promoções comerciais ou quaisquer outros anúncios do próprio estabelecimento poderão ser instalados desde que: (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

I - não permaneçam por mais de 30 (trinta) dias; (revogado pelo Decreto n. 19.422/2023)

II – obedeçam uma unidade para cada 15,00m (quinze metros) de fachada do estabelecimento e desde que não ultrapassem 6,00m2 (seis metros quadrados);

III – tenham área inferior a 1/3 (um terço) do comprimento de sua fachada multiplicada por um metro;

IV – sendo do tipo “banner” ou assemelhado, sejam colocados verticalmente em formato de flâmula, conforme anexo 2.

V - quando for luminoso, iluminado ou eletrônico não poderão provocar reflexo, brilho ou possuir intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade. (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a fixação de faixas no Município, exceto a partir de 1,00m (um metro) da entrada do estabelecimento a partir do início da área construída, desconsiderando-se existir área de abrigo desmontável. (revogado pelo Decreto n. 19.422/2023)

§ 1º Fica expressamente proibida a fixação de faixas no Município, exceto a partir de 1,00 m (um metro) da entrada do estabelecimento a partir do início da área construída, desconsiderando-se existir área de abrigo desmontável. (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

§ 2º Fica expressamente proibida a fixação de publicidade temporária em gradis, alambrados, cercas e similares. (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 11. A instalação de toldos em estabelecimentos comerciais será permitida desde que observadas as seguintes condições:

 I - balanço máximo de 2,00 m (dois metros) sobre a calçada desde que observada distância mínima de 0,70 m (setenta centímetros) do meio fio;

II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio, onde serão instalados.

 Art. 12. A critério da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, poderão ser admitidos:

Art. 12. A critério da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade, poderão ser admitidos: (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

I - publicidade no mobiliário e equipamento social e urbano;

II - painéis artísticos em muros ou paredes;

III - publicidade em prédios históricos, áreas de preservação do meio ambiente, zonas preferenciais de pedestres, parques e áreas verdes.

Art. 13. Fica proibida publicidade de indicação para estabelecimento comercial, industrial, prestação de serviço, empreendimentos e afins fora do local de sua instalação, exceto pelos meios formais de publicidade existentes, como jornais, revistas, outdoors, TV.

Art. 14. Fica permitida a publicidade temporária para anúncio de vendas e/ou aluguel de imóvel por particulares ou por empresas especializadas, desde que no próprio local do imóvel colocado à venda e/ou locação, respeitados os demais artigos do presente decreto.

Art. 14. Fica permitida a publicidade temporária para lançamentos imobiliários, anúncio de vendas e/ou aluguel de imóvel por particulares ou por empresas especializadas, desde que no próprio local do imóvel colocado à venda e/ou locação, respeitados os demais artigos do presente Decreto. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 15. É vedada a publicidade que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto do edifício ou paisagem, vias e logradouros públicos, quando:

I - ofereça perigo físico ou risco material;

II - obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placa de numeração, nomenclatura das ruas, ou outras informações oficiais;

III – veiculada através de faixas, inscrições, plaquetas, ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

IV – veiculada em faixas de domínio das rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos, quando em uso;

V – colocada em paredes cegas de edifícios.

VI - obstrua ou prejudique a visibilidade de marcos arquitetônicos, culturais e paisagísticos do Município, ou que comprometa o seu conjunto arquitetônico; (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

 VII – ocasione o efeito estroboscópico e/ou de iluminação intermitente; (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

VIII - sua luminosidade se projetar no imóvel vizinho. (acrescido pelo Decreto n. 19.422/2023)

Parágrafo Único. A publicidade de finalidade político-partidária fica sujeita à observância da legislação pertinente.

 Art. 16. Constitui infração punível nos termos deste decreto:

I - a exibição de publicidade:

a) sem alvará;

b) em desacordo com as características aprovadas;

c) em mau estado de conservação;

d) com o prazo do alvará vencido.

II - a não retirada da publicidade no prazo determinado pelo Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais;

II - a não retirada da publicidade no prazo determinado pelo Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais; (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

III - a inobservância de qualquer outra norma deste decreto ou do Código Administrativo e do Código de Edificações.

 Art. 17. Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável.

Art. 17.  Para aplicação deste Decreto fica estabelecido o rito fiscalizatório previsto na Lei n. 1566/1970 e suas alterações ou qualquer lei que vier a substitui-la. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 18. A publicidade atualmente exposta em desacordo com as normas do presente decreto deverá ser regularizada no prazo de 4 (quatro) meses, contados da publicação deste decreto.

Parágrafo Único. A publicidade considerada não regularizada deverá ser retirada no prazo máximo de 01 (um) mês.

 Art. 18.  O estabelecimento que possuir publicidade atualmente exposta em desacordo com as normas do presente decreto deverá adequá-la aos seus dispositivos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação deste. (nova redação Decreto n. 19422/2023)

 Parágrafo único.  O estabelecimento que estiver sob procedimento fiscalizatório do Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais até a data de publicação deste decreto deverá adequar a publicidade aos seus dispositivos no prazo determinado pela respectiva ação fiscal.

Art. 19. A desobediência a qualquer dispositivo deste decreto sujeita o infrator às multas previstas na Lei nº 1566/70 e suas alterações.

Art. 19. A desobediência a qualquer dispositivo deste decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n. 1.566, de 1970 e suas alterações ou qualquer outra que vier a substitui-la. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 20. A publicidade atualmente exposta, que possua alvará para colocação de publicidade ao ar livre em desacordo com as normas do presente decreto, será analisada caso a caso a critério da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

 Art. 20. A publicidade atualmente exposta, que possua alvará para colocação de publicidade ao ar livre em desacordo com as normas do presente decreto, será analisada caso a caso a critério da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 21. Todas as demais formas de publicidade que não estejam contempladas por este decreto terão regulamentação própria ou sujeitar-se-ão à análise e autorização conjunta a critério da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e pelo Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais.

Art. 21. Todas as demais formas de publicidade que não estejam contempladas por este decreto terão regulamentação própria ou sujeitar-se-ão à análise e autorização conjunta a critério da Secretaria de Urbanismo e Sustentabilidade e pelo Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em especial o Decreto n. 5.012 de 03 de abril de 1985. (alterado pelo Decreto n. 19.422/2023)

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 07 de agosto de 2001.

 

Emanuel Fernandes

Prefeito Municipal

 

 

Luciano Gomes

Consultor Legislativo

 

 

Riugi Kogima

Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

 

 

José Liberato Júnior

Secretário da Fazenda

 

 

Iwao Kikko

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

Registrado na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e um.

 

Roberta Marcondes Fourniol Rebello

Divisão de Formalização e Atos