Legislação Municipal

Decreto nº 19458, de 14 de Novembro de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Revogado pelo Decreto n. 19.637/2024

Dispõe sobre a contratação direta regida pela Lei 14.133, de 2021 no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São José dos Campos e dá providências correlatas.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento padrão para os processos de contratação direta por inexigibilidade e por dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 132.142/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º  Este Decreto estabelece as regras e diretrizes para a contratação direta prevista nos artigos 72 a 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, compreendendo os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação no âmbito da Administração Pública Direta do Município.

 

§ 1º  A Administração Pública Indireta, autárquica e fundacional deverá regulamentar no seu âmbito as regras e diretrizes para contratação direta com base na Nova Lei de Licitações e Contratos de acordo com sua realidade e estrutura, podendo seguir as normas deste Decreto, no que couber.

 

§ 2º  Na contratação direta, serão aplicados, no que couber, os procedimentos adotados para as licitações.

 

§ 3º  As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

 

§ 4º  Quando a contratação for decorrente de recursos de transferências voluntárias da União, deverão ser observados os procedimentos da normatização federal específica para o tema, aplicando-se as presentes disposições de forma complementar.

 

Seção II

 

Das Definições

 

Art. 2º  Para os fins dispostos neste Decreto, considera-se:

 

I – Contratação Direta: processo para aquisição de bens, serviços ou obras, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021;

 

II - Dispensa de Licitação em razão do valor: conjunto de procedimentos que objetivam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração que contará, sempre que cabível, com a participação de todos os fornecedores interessados por meio do encaminhamento de propostas por meio eletrônico idôneo, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n. 14.133, de 2021;

 

III - Aviso de dispensa: documento a ser divulgado pela Administração em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e todas as demais informações necessárias, no qual conste a intenção da Administração de obter propostas adicionais de eventuais interessados, nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, especificados neste decreto;

IV - Autorização da autoridade competente: documento a ser publicado pela Administração que conterá a autorização para a contratação direta, bem como os dados pertinentes ao contrato e a contratada, quando não for o caso de publicação do Aviso de Dispensa para obtenção de propostas adicionais;

 

V – Unidade Gestora: No âmbito da Administração Direta, cada uma das Secretarias individualmente consideradas; no âmbito da Administração indireta, a respectiva autarquia ou fundação pública.

 

Seção III

 

Dos Agentes Públicos que atuarão na contratação direta

 

Art. 3º  Os agentes responsáveis pela condução dos procedimentos de qualquer fase do processo de contratação direta obedecerão os requisitos do art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 2021, e demais normas internas do Município.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Seção I

 

Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 4º  Nos casos de inexigibilidade de licitação para a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca, o prestador a ser contratado ou princípio ativo que conduza para a inviabilidade de competição.

 

Art. 5º  Somente é permitida a contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que comprovadamente consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Art. 6º  Para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização na forma do art. 74, inciso III e § 3º, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Parágrafo único. Nas contratações com fundamento no caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade, bem como é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

 

Art. 7º  É permitida a aquisição ou locação de imóvel por inexigibilidade de licitação quando as características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

 

Parágrafo único.  Nas contratações com fundamento no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

 

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela;

 

IV – demais documentos ou justificativas previstas em normatização própria expedida pela Administração.

 

Art. 8º  Será obrigatória a confecção do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para os casos de inexigibilidade de licitação, exceto nas hipóteses previstas em regulamento específico.

 

Seção II

 

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 9º  A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução mínima prevista no art. 15 deste Decreto.

 

Art. 10.  O procedimento de contratação direta nas hipóteses Dispensa de Licitação em razão do Valor - será conduzido pelo Departamento de Recursos Materiais da Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças e pela Divisão de Licitações e Compras da Secretaria de Saúde, de acordo com o objeto a ser contratado.

 

Art. 11.  Nos casos de Dispensa de Licitação em razão do valor o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, desde que não consista em objeto complexo e a contratação não origine obrigações futuras.

 

§ 1º  Ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

§ 2º  Quando o contrato for substituído nos termos do caput deste artigo, deverá constar justificativa no relatório do estudo técnico preliminar ou do termo de referência quando dispensado o primeiro, e a minuta do instrumento substitutivo será anexo integrante do Aviso de Dispensa de Licitação.

 

Art. 12. Na dispensa de licitação aplicar-se-ão, no que couber, os benefícios da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra que vier substituí-la.

 

Parágrafo único.  Conforme regulamento específico, poderá ser aberto processo de dispensa exclusivo para o mercado local.

 

 

Art. 13.  Nos casos de Dispensa de Licitação em Razão do Valor deverão ser observados os montantes periodicamente atualizados por ato do Poder Executivo Federal.

 

§ 1º  As contratações de que tratam o caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de Aviso de Dispensa em sítio eletrônico oficial e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.

 

§ 2º  A não observância do prazo mínimo disposto no parágrafo anterior será devidamente justificada pela autoridade competente.

 

§ 3º  O aviso informará o meio eletrônico idôneo da Administração para o encaminhamento das propostas.

 

§ 4º  Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação.

 

Seção III

 

Da Forma de Aferição do Limite da Dispensa

 

Art. 14. Quando se tratar de Dispensa de Licitação em razão do Valor, na aferição dos valores que atendam os limites de pequeno valor, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 1º  Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 

§ 2º  O limite referido no caput, ainda que formalizado sistemicamente, será controlado por cada Unidade Gestora, que instruirá o feito com declaração nos autos atestando não ter sido ultrapassado tal montante.

 

§ 3º  Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado anualmente conforme Decreto Federal, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

 

Da Instrução do Processo

 

Art. 15.  O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá primar pela simplificação dos atos e pelo formalismo moderado e instruído com os seguintes documentos:

 

I - Documento de solicitação da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar com a análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - Estimativa de despesa;

 

III – Reserva orçamentária, quando for o caso;

 

IV - Demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - Parecer jurídico, se for o caso, observado o disposto no art. 17 deste Decreto;

 

VI – Pareceres técnicos, se for o caso;

 

VII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, se for o caso,

 

VIII - Razão de escolha do contratado;

 

IX - Justificativa de preço;

 

X – Documentos comprobatórios da hipótese legal de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

 

XI - Autorização da autoridade competente, quando for o caso;

 

XII – Checklist de conformidade, inserido ao final da fase preparatória, elaborado pelo agente público responsável nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto n. 19.425, de 2023

 

XIII – Manifestação do órgão de Controle Interno, nos termos dos artigos 18 e 19 deste Decreto;

 

XIV – Documentos exigidos no processo de fiscalização, inclusive do relatório de consecução de objetivos, previsto no inciso VI, alínea “d”, do art. 174 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, quando for o caso;

 

XV – Demais certidões ou declarações exigidas na Lei Federal n. 14.133, de 2021, conforme o objeto.

 

§ 1º  Quando o relatório do estudo técnico preliminar for dispensado, as ações de gerenciamento dos principais riscos da contratação serão operacionalizadas no Plano Básico de Fiscalização devidamente anexado ao termo de referência.

 

§ 2º  A Autorização de que trata o inciso XI será formalizada sempre que se tratar de contratação direta em que, na fase preparatória, já se tenha conhecimento de quem será o contratado.

 

§ 3º  Os documentos previstos nos incisos VIII e IX deste artigo não se aplicarão aos casos de Dispensa de Licitação em Razão do Valor porquanto tais comprovações se darão pela via da escolha da melhor proposta.

 

§ 4º  Nos casos de contratação nos limites do valor definido no inciso III do art. 70 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, deverão ser observados os documentos imprescindíveis à contratação em razão do objeto e aqueles que legalmente não puderem ser dispensados.

 

§ 5º  Quando se tratar de Dispensa de Licitação em razão do Valor, a comprovação a que se refere o inciso VII do caput deve ocorrer na fase de seleção das propostas apresentadas.

 

Art. 16.  O agente público responsável pela Dispensa de Licitação em Razão do Valor e, nos demais casos, os Chefes de Contratos, serão responsáveis pela certificação de regularidade do processo, sobretudo de que foram exigidas as declarações obrigatórias, especialmente:

 

I - inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006, quando couber;

 

III - pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, se couber, e;

 

V - cumprimento do disposto no inciso VI, do artigo 68 da Lei Federal n. 14.133, de 2021 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz).

 

Art. 17.  Serão formalizadas, também, na forma do art. 16 deste Decreto, certidões que garantam o atendimento das exigências legais, dentre elas:

 

I – Declaração de limite de dispêndio, nos termos do §2º do art. 14 deste Decreto;

 

II - Certidão de cumprimento do art. 45 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, para contratação de obras e serviços de engenharia; e

 

III - Certidão de aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras, quando for o caso;

 

IV – demais certidões obrigatórias quando se tratar de locação de imóveis.

 

Art. 18.  O Controle Interno, a Secretaria de Apoio Jurídico, o Departamento de Recursos Materiais e a Divisão de Compras e Licitações da Saúde deverão verificar, de forma permanente, a necessidade de atualização dos checklists de verificação de regularidade das fases processuais, podendo solicitar a sua alteração e reinserção no catálogo eletrônico de padronização.

 

Seção II

 

Dos Pareceres

 

Art. 19.  Sempre que necessário, o agente responsável pela prática dos atos processuais poderá solicitar auxílio técnico dos órgãos de controle interno e de assessoramento jurídico para o esclarecimento de dúvidas pertinentes ao caso concreto.

 

Parágrafo único. O auxílio técnico referido no caput poderá ser formalizado através de pareceres, orientações técnicas ou outros instrumentos capazes de elucidar a dúvida e evitar a sua repetição, respeitadas as atribuições privativas de cada órgão.

 

Art. 20.  Ao final da fase preparatória e antes de eventual manifestação do órgão de controle interno, o processo de contratação direta seguirá para a Secretaria de Apoio Jurídico ou órgão equivalente no âmbito da Administração indireta, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do art. 53 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Apoio Jurídico regulamentará os casos de dispensa de emissão de parecer jurídico para contratações tratadas neste Decreto no âmbito da Administração Pública direta, cabendo aos titulares da Administração indireta, por seus respectivos atos próprios, regulamentar igual tarefa.

 

Art. 21.  O órgão de Controle Interno se manifestará nos autos das contratações diretas do Município, na forma de regulamento, nos seguintes casos:

 

I - quando não forem cumpridos os requisitos dos checklists;

 

II – quando o parecer prévio jurídico tenha sido contrariado ou ressalvado ato processual;

 

III – quando a contratação anterior do mesmo objeto tenha originado determinação de suspensão por parte dos controles interno e externo;

IV – quando o procedimento for selecionado por amostragem, em conformidade com seu plano anual de controle interno;

 

V - nos casos em que houver recomendação de órgão de Controle Externo;

 

VI - naqueles em que a complexidade do objeto exigir análise detalhada do procedimento;

 

VII – contratações de grande vulto;

 

VIII – contratações que foram alvo de denúncias de irregularidades; e

 

IX – outras situações que justifiquem o interesse para o controle, mediante solicitação da autoridade competente, em qualquer fase do processo.

 

Sessão III

 

Da Documentação de Habilitação

 

Art. 22.  Para a comprovação de que o potencial contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, não podendo ser dispensados os documentos que comprovem:

 

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

 

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

 

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  Antes da formalização ou prorrogação da vigência do contrato, a Administração deverá também consultar:

 

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

 

II –Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP (art. 91, § 4º, da Lei Federal n. 14.133, de 2021);

 

III - Lista consolidada de Inabilitados e Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

 

V - Lista de Apenados de Impedimentos de Contrato/Licitação fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP que tem por objetivo informar a existência ou a inexistência de registros de penalidades nos sistemas da corte de contas para o CPF/CNPJ informado.

 

Art. 23.  No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e, nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, poderão ser dispensados os documentos de habilitação, excetuando-se:

 

I - Se pessoa física, Certidão de regularidade fiscal municipal e/ou estadual;

 

II - Se pessoa jurídica:

 

a) Certidões de regularidade fiscal municipal e/ou estadual e de regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens;

 

b) Quando se tratar de contratação de serviços, acrescentar-se-á a certidão de regularidade trabalhista.

 

Parágrafo único.  As certidões de regularidade a serem solicitadas na contratação, devem exigir a quitação de tributos em compatibilidade com o objeto a ser contratado.

 

Sessão IV

 

Da Pesquisa de Preços

 

Art. 24.  O preço formado na pesquisa destinada a orientar o valor da contratação, tem por objetivo evitar valores inexequíveis ou excessivos e deve estar de acordo com o praticado no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas as particularidades do objeto da contratação.

 

Parágrafo único.  Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, e em regulamento do órgão, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 25.  Os documentos comprobatórios da pesquisa realizada nos termos indicados no art. 23 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, deverão constar em anexo aos autos.

 

Art. 26.  A pesquisa de preços será formalizada:

 

I -  pela equipe do Departamento de Recursos Materiais – DRM (SGAF) e pela Supervisão de Compras e Licitações (Secretaria de Saúde) quando se tratar de Dispensa de Licitação em Razão do Valor; ou

 

II - pela Secretaria ou unidade demandante nos demais casos.

 

§ 1º  Quando se tratar de Dispensa em Razão do Valor, a Secretaria ou unidade demandante encaminhará juntamente com o documento de solicitação de demanda e com o estudo técnico preliminar, quando aplicável, uma cotação preliminar do preço do bem ou serviço, com base em ao menos um orçamento ou outro meio hábil de comprovação, e caberá ao Departamento de Recursos Materiais – DRM (SGAF) a confirmação da cotação preliminar e a formalização da efetiva pesquisa de preços, certificando que o orçamento estimado se encontra dentro do preço praticado no mercado.

 

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica às demandas específicas da Secretaria de Saúde, que realizará o procedimento de confirmação do orçamento estimável por equipe própria. 

 

Art. 27.  Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso, na pesquisa de preços, se verifique a possibilidade de competição entre possíveis interessados, cabendo à Unidade Gestora verificar a possibilidade de dispensa de licitação no caso concreto.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FORNECEDOR

 

Art. 28.  Caberá ao fornecedor, diante de eventuais dúvidas acerca de exigências postas na contratação direta, verificar as justificativas pertinentes no relatório do estudo técnico preliminar, quando este não dispensado.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS PUBLICAÇÕES

 

 

Art. 29.  Nos termos deste Decreto serão publicados:

 

I - Na íntegra, o aviso de contratação direta e seus anexos, no sítio eletrônico oficial do município ou da entidade contratante e, quando cabível, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

 

II – O extrato do aviso, no sitio eletrônico oficial do Município ou da entidade contratante, e, até 31/12/2023, em jornal de grande circulação local, se houver, e, se necessário, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

 

III – O extrato do contrato ou do instrumento substituto, no sítio eletrônico oficial do município ou da entidade contratante e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

 

IV - A autorização da autoridade máxima, quando for o caso, no sítio eletrônico oficial do município ou da entidade contratante;

 

§ 1º  A publicação do extrato do contrato ou do instrumento substitutivo deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sua assinatura ou do recebimento do instrumento substitutivo pelo fornecedor, por e-mail. O instrumento substitutivo, será considerado recebido pelo fornecedor, se não acusado o seu recebimento após 03 dias úteis do encaminhamento do e-mail.

 

§ 2º  A divulgação prevista no parágrafo anterior é condição indispensável para a eficácia da contratação.

 

§ 3º  Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no mesmo prazo previsto no inciso II deste artigo, sob pena de nulidade.

 

§ 4º  A divulgação referida, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

 

Da Aplicação

 

Art. 30.  O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 31.  Os agentes públicos que atuarem nas contratações diretas serão responsáveis pelos atos praticados e por eles responderão na forma da lei, respeitados o direito ao contraditório, em processo de apuração de responsabilidade para eventual aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável pelo ato irregular responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

 

Das Orientações Gerais

 

Art. 32.  Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças, que poderá expedir regras complementares, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

 

Parágrafo único. As contratações específicas da Secretaria de Saúde serão realizadas por equipe de sua própria estrutura, e as atribuições descritas no caput deste artigo serão de sua competência.

 

Art. 33.  O credenciamento de bens e serviços será regulamentado por ato normativo específico e, enquanto não editada a referida norma, serão aplicadas as normas gerais previstas na Lei 14.133, de 2021, devendo as regras específicas aplicáveis ao caso concreto constarem do edital da chamada pública respectiva.

 

Art. 34.  A Secretaria de Apoio Jurídico, com o apoio do órgão de Controle Interno do Município, será responsável pela confecção e aprovação dos atos internos e dos checklists necessários ao cumprimento deste Decreto no âmbito da Administração Direta.

 

Seção II

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 35.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de dezembro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 14 de novembro de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo