Legislação Municipal

Decreto nº 19585, de 4 de Abril de 2024

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Decreto n. 17.787/2018 (texto original).

Altera o Decreto nº 17.787, de 20 de abril de 2018, que “Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a ser utilizado pelo Município”.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990; e

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 76.605/2018;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o Título do Capítulo V, do Decreto nº 17.787, de 20 de abril de 2018,  com a seguinte redação.

 

“CAPÍTULO V

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO”

 

Art. 2º Ficam alterados os artigos 17, 18 e seus parágrafos, do Decreto nº 17.787, de 20 de abril de 2018, que passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 17. A manifestação de interesse privado poderá ser apresentada por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, e será dirigida à Secretaria direta ou preponderantemente pertinente ao tema e deverá estar acompanhada com a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e o escopo do projetos, levantamentos e dos estudos necessários, para cuja realização o interessado pleiteia, por esse meio, a autorização do poder público.”

 

“Art. 18. Após análise prévia da Secretaria interessada acerca da proposta formulada por meio da manifestação de interesse privado, a essa caberá dar-lhe regular prosseguimento, com a abertura de um edital de chamamento público, na forma do artigo 3º e seguintes deste Decreto.”

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria interessada determinar o seu arquivamento, se impertinente, inoportuno, ou de qualquer forma ausente o interesse no prosseguimento da Manifestação de Interesse Privado, sem prejuízo de realização de diligências ou de pedidos de esclarecimentos que entenda necessários, a fim de viabilizar o seu posterior prosseguimento.”

 

Art. 3º Ficam acrescidos o “Capitulo VI”, com o Titulo “DISPOSIÇÕES FINAIS” e os artigos 18-A e 18-B, com as seguintes redações:

 

“Art. 18-A. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o artigo 1º deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato, pelo vencedor da licitação, ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.”

 

“Art. 18-B. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.”

 

“§ 1º. Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.”

 

“§2°. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.”

 

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 04 de abril de 2024.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Odilson Gomes Braz Junior

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

 

 

Henrique Sarzi

Departamento de Assuntos Legislativos