Legislação Municipal

Decreto nº 17787, de 20 de Abril de 2018

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 18.730/2021

Alterado pelo Decreto n. 19.585/2024

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a ser utilizado pelo Município.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando as razões de conveniência e oportunidade fundamentadas nos princípios do interesse público, da eficiência e da legalidade;

 

Considerando o que dispõe o artigo 21 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e o artigo 3º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 76.605/17;

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar o Município na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

 

§1º  A abertura do procedimento previsto no “caput” deste artigo é facultativa para o Município.

 

§2º  O procedimento previsto no “caput” deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

 

§3º  Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

 

I - procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no artigo 28 da Lei Federal n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

 

II - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

§4º  O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes fases:

 

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

 

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

 

III - avaliação, seleção e aprovação.

 

§5º  O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.

 

Art. 2º  A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse será exercida pela Secretaria interessada, por meio do seu titular ou de comissão criada por portaria para este fim.

 

CAPÍTULO II

 

DA ABERTURA

 

Art. 3º  O Procedimento de Manifestação de Interesse será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Secretaria interessada, nos termos deste Decreto, de ofício ou mediante provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

 

Parágrafo único.  A proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse será dirigida ao titular da Secretaria interessada e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

 

Art. 4º  O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

 

I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

 

II - indicar:

 

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração, com vistas ao atendimento do interesse público;

 

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

 

c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

 

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

 

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

 

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do artigo 10 deste Decreto; e

 

g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

 

III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

 

IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Boletim do Município e de divulgação no sítio eletrônico oficial dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

 

§1º  Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a Secretaria interessada, por meio do seu titular ou de comissão criada por portaria para este fim avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo Procedimento de Manifestação de Interesse para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

 

§2º  A delimitação de escopo a que se refere o inciso I deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado interessadas, a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

 

§3º  O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital.

 

§4º  Poderão ser estabelecidos, no edital de chamamento público, prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

 

§5º  O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

 

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

 

II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pelo Município para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, considerando o que for maior.

 

§6º  O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

 

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

 

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

 

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

 

§7º  No caso de Procedimento de Manifestação de Interesse provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

 

Art. 5º  O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

 

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

 

a) nome completo;

 

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

 

d) endereço; e

 

e) endereço eletrônico;

 

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

 

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

 

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

 

V - declaração de transferência ao Município dos direitos inerentes aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

 

§1º  Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.

 

§2º  A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no §4º deste artigo.

 

§3º  Fica facultado aos interessados a que se refere o “caput” deste artigo se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com o Município e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

 

§4º  O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 6º  A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

 

I - será conferida sem exclusividade;

 

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

 

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

 

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

 

V - será pessoal e intransferível.

 

§1º  A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implicará, em nenhuma hipótese, responsabilidade do Município perante terceiros, por atos praticados por pessoa autorizada.

 

§2º  Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

 

Art. 7º  A autorização poderá ser:

 

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 9º deste Decreto, e de não observação da legislação aplicável;

 

II - revogada, em caso de:

 

a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto; e

 

b) desistência, por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante, por escrito;

 

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

 

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

 

§1º  A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

 

§2º  Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

 

§3º  Os casos previstos nos incisos I a IV deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

 

§4º  Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos §§1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante, que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada, poderão ser destruídos.

 

Art. 8º  O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

 

Art. 9º  A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Secretaria interessada, por meio do seu titular ou de comissão criada, por portaria, para este fim.

 

§1º  O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

 

§2º  A não reapresentação, em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante, implicará a cassação da autorização.

 

Art. 10.  Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e levarão em consideração:

 

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o artigo 2º deste Decreto;

 

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

 

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

 

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

 

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no §2º do artigo 4º deste Decreto; e

 

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

 

Art. 11.  Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula o Município e cabe aos seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

 

Art. 12.  Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

 

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

 

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.

 

Art. 13.  O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 14.  Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do artigo 7º da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 15.  Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

§1º  Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento, com a devida fundamentação.

 

§2º  O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.

 

§3º  Na hipótese prevista no §2º deste artigo, fica facultada à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

 

§4º  O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

 

§5º  Concluída a seleção conforme disposto no “caput” deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto.

 

§6º  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 16.  Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

 

Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese será devida, pelo Poder Público, qualquer quantia pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17.  O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o artigo 1º deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato, pelo vencedor da licitação, ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

 

Art. 18.  Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.

 

§1º  Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

 

§2º  Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

 

Art. 19. Fica revogado o Decreto n. 13.828, de 14 de dezembro de 2009.

 

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 20 de abril de 2018.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

José de Mello Corrêa

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo