DECRETO N. 20.100, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
Alterado pelo Decreto n. 20.121/2025
Regulamenta o sistema de gerenciamento da nota fiscal eletrônica, padrão nacional, conforme art. 62 da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, e institui o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando que o poder público, sempre que possível, deve adotar medidas voltadas à simplificação, modernização e integração do sistema tributário nacional, em conformidade com as diretrizes da Reforma Tributária;
Considerando que a Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023, determinou a transição dos atuais tributos sobre o consumo — entre eles o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal — para o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre os entes federativos;
Considerando que, durante o período de transição, o ISSQN continuará vigente até o exercício de 2033, devendo os municípios adaptar gradualmente seus sistemas de gestão tributária e de emissão de notas fiscais eletrônicas ao modelo nacional unificado;
Considerando o disposto no artigo 62 e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n. 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelecem a obrigatoriedade de envio dos dados das Notas Fiscais de Serviços ao Ambiente Nacional de Dados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a partir de 1º de janeiro de 2026, como etapa de adaptação ao novo modelo de compartilhamento de informações fiscais;
Considerando que o não cumprimento das referidas obrigações poderá acarretar a suspensão das transferências voluntárias da União, nos termos do §7º do artigo 62 da mencionada Lei Complementar;
Considerando, ainda, a necessidade de a Administração Fazendária Municipal adotar mecanismos que assegurem a conformidade do sistema local de emissão de notas fiscais eletrônicas com o Ambiente Nacional de Dados, garantindo a observância das normas federais aplicáveis e evitando a evasão fiscal;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 114.484/25;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta o sistema de gerenciamento da nota fiscal eletrônica, padrão nacional, conforme art. 62 da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, e institui o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme leiaute definido em atos normativos da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e ou do Órgão que o suceder.
§ 1º A partir de 15 de dezembro de 2025, os prestadores de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 272, de 2003, ficam obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), conforme o padrão nacional disponibilizado pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do Decreto n. 18.825, de 2 de junho de 2021, quanto ao regramento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e sua escrituração.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida através de integração entre o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte com o sistema do Município.
§ 1º Os contribuintes são responsáveis pela emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) com o envio dos arquivos XML ao sistema da Prefeitura, que serão recepcionados, validados e armazenados no sistema de gerenciamento do ISSQN do Município.
§ 2º As NFS-e poderão ser consultadas no endereço eletrônico disponível em https://notajoseense.sjc.sp.gov.br/.
§ 3º A estrutura do arquivo XML e as especificações de integração devem observar o Manual de Integração da Nota Fiscal de Padrão Nacional, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e reflete as adaptações necessárias à legislação tributária vigente.
Art. 3º O atual sistema emissor municipal de NFS-e permanecerá disponível até 14 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A partir de 15 de dezembro de 2025, os contribuintes deverão emitir NFS-e por meio de sistema próprio ou solução de mercado, compatível com o padrão mencionado no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º As documentações técnicas da nota fiscal nacional poderão ser encontradas em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Secretário de Gestão Administrativa e Finanças poderá editar regulamentos ou instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 10 de novembro de 2025.
Anderson Farias Ferreira
Prefeito
José Nabuco Sobrinho
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Gabriela Stefanie Guerreiro Nogueira
Secretária de Assuntos Jurídicos
Jhonis Rodrigues Almeida Santos
Secretário de Governança
Registrado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governança, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Everton Almeida Figueira
Diretor de Assuntos Legislativos