Legislação Municipal

Decreto nº 19116, de 11 de Julho de 2022

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 19.174/2022

Alterado pelo Decreto n. 19.439/2023

Proíbe o embarque e desembarque de passageiros em ônibus das linhas rodoviárias intermunicipais e interestaduais nas proximidades do Terminal Intermunicipal Frederico Ozanan e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a finalidade principal do Terminal Rodoviário Intermunicipal Frederico Ozanan é a de centralizar o transporte coletivo intermunicipal e o interestadual de passageiros, conforme o caso, e que tenha como ponto de partida e chegada de passageiros à cidade onde está situado;

 

Considerando a conveniência em estabelecer o percurso dos ônibus intermunicipais e interestaduais no perímetro urbano até atingirem o Terminal Rodoviário;

 

Considerando a necessidade de organização do embarque e desembarque dos passageiros das linhas rodoviárias intermunicipais e interestaduais;

 

Considerando que o embarque e desembarque de passageiros de forma indiscriminada em qualquer ponto do perímetro urbano ocasiona transtornos à população, ao trânsito e à Administração Municipal;

 

Considerando que, nos termos do art. 30, I, da Constituição da República, tais providências se inserem dentre as competências do Município, disciplinados pela Lei Municipal n. 8783, de 19 de dezembro de 1995;

 

Considerando o disposto no art. 3º, XXI e XXXII, art. 40 e art. 52, VI, todos do Decreto Federal n. 2521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros;

 

 Considerando o que consta do Processo Administrativo n. 68.685/22;

  

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros que utilizam as linhas rodoviárias intermunicipais e interestaduais, nos pontos de ônibus que estejam fora do Terminal Rodoviário Intermunicipal Frederico Ozanam, conforme mapa e listagem listados nos Anexos I e II.

 

Art. 2º  Será aplicada multa nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – aos condutores, veículos e empresas que infligirem este Decreto.

 

Art. 3º  A proibição prevista no artigo 1º deste Decreto não se aplica às linhas intermunicipais metropolitanas.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 11 de julho de 2022.

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

Glaucio Lamarca Rocha

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo