Legislação Municipal

Decreto nº 19327, de 5 de Junho de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Decreto 18.488/2020 (texto original)

Decreto 18.643/2020 (texto original)

Dispõe sobre as orientações pós-óbitos de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo Novo Coronavírus (sars-cov-2) Covid-19 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que as estratégias de enfrentamento das emergências de saúde pública vão requerer contínua avaliação dos seus resultados, com vistas a acompanhar as mudanças na dinâmica de transmissão e propagação de agentes de doenças, bem como adequá-las aos sistemas de saúde em todos os níveis de organização;

 

Considerando o disposto na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 4/2020, atualizada em 31 de março de 2023, páginas 112 à 116;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 60.056/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica estabelecido que os cuidados pós-óbito, dentro dos serviços de saúde, deverão obedecer as mesmas recomendações de precaução adotadas no atendimento aos pacientes, ou seja, se as precauções adicionais e de isolamento para Covid-19 já estavam suspensas antes do falecimento (respeitando o período de contágio de 20 dias a contar da data do diagnóstico), deve-se seguir a rotina normal para manejo dos corpos.

 

Art. 2º  No pós-óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo Novo Coronavírus (dentro do período de contágio de 20 dias a contar da data do diagnóstico) deverão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - durante os cuidados com o corpo, só devem estar presentes no quarto ou área de isolamento, os profissionais estritamente necessários e todos devem utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI);

 

II - todos os profissionais que tiverem contato com o cadáver devem usar: óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental impermeável ou capote, luvas de procedimento, e se for necessário realizar procedimentos que geram aerossol como extubação, devem usar gorro descartável e máscara N95, PFF2 ou equivalente;

 

III - os tubos, drenos e cateteres devem ser removidos do corpo, tendo cuidado especial para evitar a contaminação durante a remoção de cateteres intravenosos, outros dispositivos cortantes e do tubo endotraqueal;

 

IV - descartar imediatamente os resíduos perfurocortantes em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduo infectante;

 

V - se recomenda desinfetar e tapar e a bloquear os orifícios de drenagem de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável;

 

VI - limpar as secreções nos orifícios orais e nasais;

 

VII - tapar/bloquear orifícios naturais do cadáver (oral, nasal, retal) para evitar extravasamento de fluídos corporais;

 

VIII - acondicionar o corpo em saco impermeável à prova de vazamento e selado, desinfetar a superfície externa do saco (pode-se utilizar álcool a 70%, solução clorada (0,5% a 1%), ou outro saneante desinfetante regularizado junto a ANVISA).

 

IX - identificar adequadamente o cadáver;

 

X - identificar o saco externo de transporte com a informação relativa a risco biológico, no contexto da COVID- 19: agente biológico classe de risco 3;

 

XI - usar luvas descartáveis ao manusear o saco de acondicionamento do cadáver;

 

XII - a maca de transporte de cadáver deve ser utilizada apenas para esse fim e ser de fácil limpeza e desinfecção;

 

XIII - após remover os EPIs, sempre proceder à higienização das mãos;

 

XIV - transporte do corpo:

 

a) Quando para o transporte do cadáver, é utilizado veículo de transporte, este também deve ser submetido à limpeza e desinfecção, segundo os procedimentos de rotina;

 

b) Todos os profissionais que atuam no transporte, guarda do corpo e colocação do corpo no caixão também devem adotar as medidas de precaução, que devem ser mantidas até o fechamento do caixão;

 

XV - não é recomendado que pessoas acima de 60 anos, com comorbidades ou imunos suprimidas sejam expostas a atividades relacionadas ao manejo direto do cadáver.

 

Art. 3º  A Urbanizadora Municipal – URBAM – responsável pelo serviço funerário municipal adotará as seguintes medidas e cuidados:

 

I - os envolvidos no manuseio do corpo, equipe funerária e os responsáveis pelo funeral devem ser informados sobre o agente biológico classe de risco 3, para que medidas apropriadas possam ser tomadas a fim de se proteger contra a infecção e devem equipar-se com luvas, avental impermeável e mascara cirúrgica, devendo retirar adequadamente o EPI após transportar o corpo e higienizar as mãos com água e sabonete líquido imediatamente após a sua remoção;

 

II - o manuseio do corpo deve ser o menor possível;

 

III - em hipótese alguma após vedação, o corpo desinfetado e colocado em saco selado pelos profissionais de onde ocorreu o óbito, poderá ser aberto;

 

IV - o Hospital e ou Instituição onde ocorreu o óbito deverá acionar o serviço funerário, que enviará pessoal e veículo apropriado, juntamente com o caixão/urna, devendo ser lacrado no próprio local antes de seguir para sepultamento ou cremação conforme for o caso.

 

Art. 4º  Na ocorrência de óbito com suspeita ou confirmação por Covid-19 na residência deverão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - familiares:

 

a) o registro do óbito junto à Delegacia de Polícia para elaboração do boletim de ocorrência e obtenção de documento hábil para apresentação junto à Urbanizadora Municipal – URBAM;

 

b) deverá haver o menor contato possível com o corpo;

 

II - empresa de remoção e Urbanizadora Municipal – URBAM:

 

c) uma vez constatado o óbito pela família, a mesma deverá fazer contato com o SAMU, ou caso tenha convênio com empresa de remoção, poderá acioná-lo. Após o médico atestar o óbito, o prestador do atendimento fará contato com a URBAM, que realizara o translado e cuidados com o corpo, orientação aos familiares e outras providências.

 

Art. 5º  Recomendações relacionadas ao funeral:

 

I - em óbitos decorrentes do Covid – 19 (dentro do período de contágio de 20 dias a contar da data do diagnóstico):

 

a) não será realizado velório, devendo o corpo ser transferido pela Urbanizadora Municipal – URBAM/Serviço Funerário diretamente para o sepultamento;

 

b) será utilizado para o sepultamento caixão lacrado;

 

c) é proibida a tanatopraxia, por exemplo, embalsamento.

 

Art. 6º  Para óbitos decorrentes de Covid-19 de pacientes que já estavam fora do período de transmissibilidade da doença (após o período de contágio de 20 dias a contar da data do diagnóstico), conforme critérios definidos na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 04/2020, atualizada em 31 de março de 2023, o manejo do corpo com o saco impermeável e urna lacrada fica suspenso, podendo ser realizado o velório pelos familiares.

 

I - será obrigatória uma declaração, em impresso, do hospital, que deve ser assinada pelo médico emitente da Declaração de Óbito (DO) e anexada nas vias amarelas e rosa da DO, nos seguintes termos:

 

“Declaramos para os devidos fins que o paciente ...........Registro nº .........., CPF/MF nº ............, foi admitido neste hospital em ..../...../........, tendo recebido diagnostico de Covid-19 e, embora tenha evoluído a óbito nesta data, estava fora do período de transmissibilidade da doença.”

 

II - o diagnóstico de Covid-19 deve constar na Parte I da Declaração de Óbito como causa básica da morte, se este for o caso;

 

III - deverá ser feito o uso obrigatório de máscaras, a disponibilização de álcool gel e lixeiras nas salas de cerimônia, bem como a disposição da urna em local aberto ou ventilado e a proibição de consumo de alimentos e bebidas no local;

 

IV - evitar presença de pessoas que apresentem sintomas gripais ou que pertençam aos grupos de risco para o agravamento do Covid-19;

 

V - o número de pessoas presentes nos velórios deve respeitar a capacidade máxima do local evitando aglomeração.

 

Art. 7º  Ficam revogados os Decretos n. 18.488, de 27 de março de 2020, e n. 18.643, de 30 de setembro de 2020.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 5 de junho de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

 

Margarete Carlos da Silva Correia

Secretária de Saúde

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo