Legislação Municipal

Decreto nº 18488, de 27 de Março de 2020

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

 

 

Alterado pelo Decreto 18.643/2020

Alterado pelo Decreto 19.156/2022

Revogado pelo Decreto 19.327/2023

  

Dispõe sobre as orientações pós-óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a Organização Mundial da Saúde classificou, em 11 de março de 2020, o surto do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) como uma pandemia;

 

Considerando que o Município de São José dos Campos reconhece a situação de calamidade em saúde pública por meio do Decreto n. 18.479 de 23 de março de 2020;

 

Considerando que o momento demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de São José dos Campos;

 

Considerando que as novas estratégias de enfrentamento das emergências de saúde pública vão requerer contínua avaliação dos seus resultados, com vistas a acompanhar as mudanças na dinâmica de transmissão e propagação de agentes e doenças, bem como adequá-las aos sistemas de saúde em todos os níveis de organização;

 

Considerando o disposto na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 04/2020, atualizada em 21 de março de 2020;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 37.338/20;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Ficam adotados os seguintes cuidados pós-óbito sejam ou não de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Art. 2º  No pós-óbito de pessoas com infecção suspeita ou confirmada pelo Novo Coronavírus deverão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - durante os cuidados com o cadáver, só devem estar presentes no quarto ou área, os profissionais estritamente necessários (todos com Equipamento de Proteção Individual - EPI);

 

II - todos os profissionais que tiverem contato com o cadáver, devem usar: gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental impermeável e luvas, além disso, se for necessário realizar procedimentos que geram aerossol como extubação, devem usar máscaras padrão N95, PFF2, ou equivalente;

 

III - os tubos, drenos e cateteres devem ser removidos do corpo, tendo cuidado especial com a remoção de cateteres intravenosos, outros dispositivos cortantes e do tubo endotraqueal;

 

IV - descartar imediatamente os resíduos perfurocortantes em recipientes rígidos, à prova de perfuração e vazamento, e com o símbolo de resíduo infectante;

 

V - se recomenda desinfetar e tapar/bloquear os orifícios de drenagem de feridas e punção de cateter com cobertura impermeável;

 

VI - limpar as secreções nos orifícios orais e nasais com compressas;

 

VII - tapar/bloquear orifícios naturais do cadáver (oral, nasal, retal) para evitar extravasamento de fluidos corporais;

 

VIII - acondicionar o corpo em saco impermeável à prova de vazamento e selado;

 

IX - preferencialmente colocar o corpo em dupla embalagem impermeável e desinfetar a superfície externa do saco (pode-se utilizar álcool a 70%, solução clorada [0.5% a 1%], ou outro saneante desinfetante regularizado junto a Anvisa);

 

X - identificar adequadamente o cadáver;

 

XI - identificar o saco externo de transporte com a informação relativa a risco biológico, no contexto da COVID-19: agente biológico classe de risco 3;

 

XII - usar luvas descartáveis nitrílicas ao manusear o saco de acondicionamento do cadáver;

 

XIII - a maca de transporte de cadáveres deve ser utilizada apenas para esse fim e ser de fácil limpeza e desinfeção;

 

XIV - após remover os EPI, sempre proceder à higienização das mãos;

 

XV - Transporte do corpo:

 

a) quando para o transporte do cadáver, é utilizado veículo de transporte, este também deve ser submetido à limpeza e desinfecção, segundo os procedimentos de rotina;

 

b) todos os profissionais que atuam no transporte, guarda do corpo e colocação do corpo no caixão também devem adotar as medidas de precaução, que devem ser mantidas até o fechamento do caixão.

 

Parágrafo único.  No acondicionamento dos itens mencionados nos incisos III e IV deste artigo deverão ser usados sacos vermelhos e a destinação será a ambientalmente adequada nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 222 de 28 de março de 2018.

 

Art. 3º  A Urbanizadora Municipal - URBAM - responsável pelo serviço funerário municipal adotará as seguintes medidas e cuidados:

 

I - os envolvidos no manuseio do corpo, equipe da funerária e os responsáveis pelo funeral devem ser informados sobre o risco biológico classe de risco 3, para que medidas apropriadas possam ser tomadas para se proteger contra a infecção e devem equipar-se com luvas, avental impermeável e máscara cirúrgica devendo remover adequadamente o EPI após transportar o corpo e higienizar as mãos com água e sabonete líquido imediatamente após a remoção do EPI;

 

II - o manuseio do corpo deve ser o menor possível;

 

III - o corpo deverá ser desinfetado e colocado em saco selado por profissionais de onde ocorreu o óbito e não poderá ser aberto, após vedação em hipótese alguma;

 

IV – o Hospital/Instituição onde ocorreu o óbito deverá acionar o Serviço Funerário, que enviará pessoal e veículo apropriado, juntamente com o caixão/urna, devendo ser lacrado no próprio local antes de seguir para sepultamento ou cremação, conforme for o caso.

 

Art. 4º  Na ocorrência de óbito com suspeita ou confirmação por COVID -19 na residência deverão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - Familiares:

 

a) Registro do óbito junto a Delegacia de Polícia para elaboração de Boletim de Ocorrência e obtenção de documentação hábil para apresentação junto à Urbanizadora Municipal - URBAM;

 

b) deverá haver o menor contato possível com o corpo;

 

II - Urbanizadora Municipal - URBAM - e Secretaria de Saúde:

 

a) uma vez notificada do óbito na residência a Urbanizadora Municipal - URBAM -constituirá equipe própria devidamente dotada de EPI e informará a Secretaria de Saúde que providenciará médico e outros profissionais que possam ser necessários para a emissão do atestado de óbito, orientações aos familiares e outras providências necessárias.

 

Art. 5º  Recomendações relacionadas ao Funeral:

 

I - Em óbitos decorrentes do COVID-19:

 

a) não será realizado velório, devendo o corpo ser transferido pela Urbanizadora Municipal – URBAM/Serviço Funerário diretamente para o sepultamento;

b) será utilizado para o sepultamento caixão lacrado;

 

c) é proibida a tanatopraxia, p. ex. embalsamamento;

 

II - Em óbitos não decorrentes do COVID-19:

 

a) para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19 os funerais deverão decorrer com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas os familiares mais próximos, evitando assim, aglomerações;

 

b) a duração do velório será de no máximo 04 (quatro) horas;

 

c) será incentivado o velório virtual;

 

III - Recomenda-se às pessoas que:

 

a) sigam as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias;

 

b) devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral; 

 

c) recomenda-se que as pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais; bem como, pessoas sintomáticas respiratórias. Se a presença for absolutamente imprescindível o participante deverá usar máscara; 

 

d) recomenda-se que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo; 

 

e) devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

São José dos Campos, 27 de março de 2020.

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

Danilo Stanzani Júnior

Secretário de Saúde

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo