Legislação Municipal

Decreto nº 19339, de 26 de Junho de 2023

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Lei n. 10.724/2023

Alterado pelo Decreto n. 19.419/2023

Alterado pelo Decreto n. 19.449/2023

Institui o Programa de Instalação de Parklets no Município, autorizado pela Lei n. 10.724, de 19 de junho de 2023.

 

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 38.680/23;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Nos termos da Lei n. 10.724, de 19 de junho de 2023, que “Cria o programa de instalação de Parklets no Município de São José dos Campos.”, fica instituído o Programa de Instalação de Parklets na região definida no Anexo I – Perímetro do Programa de Instalação de Parklets.

 

Art. 2º  A implantação e utilização dos Parklets deve respeitar toda a legislação vigente, em especial o Código Administrativo n. 1 566, de 1º de setembro de 1979, e a Lei n. 8.940, de 16 de maio de 2013, que “Dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público no âmbito do Município de São José dos Campos”.

 

Art. 3º  O interessado deve respeitar os requisitos técnicos fixados no Anexo II para a implantação do Parklet, que deve ter por dimensões a largura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) a 2,0m (dois metros), deixando visível a pintura de demarcação da vaga, e o comprimento de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) a 11,00m (onze metros), em vagas paralelas ao alinhamento da calçada.

 

Art. 4º  O pedido de instalação do Parklet deve ser protocolado, instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

 

II - cópia do documento de identificação do representante legal da Pessoa Jurídica;

 

III - cópia de ato constitutivo da pessoa jurídica e suas alterações subsequentes e ata da assembleia ou outro documento assemelhado de eleição do representante legal;

 

IV - informação do número da inscrição municipal e cópia de certificado de licenciamento integrado;

 

V - Declaração de adesão ao Programa e manifestação de ciência das normas legais e regulamentares incidentes, do cumprimento do estabelecido nos Anexo II e III deste Decreto e também a assunção pelo interessado da plena e integral responsabilidade pelo uso do Parklet durante o período de vigência da permissão, e pela sua remoção quando da extinção da permissão, conforme modelo do Anexo IV;

 

VI - cópia de documento de propriedade ou de posse do imóvel;

 

VII - Croqui de instalação com com indicação do local de implantação, incluindo:

 

a) dimensão proposta, de acordo com critérios do art. 3º deste Decreto;

 

b) largura do passeio público existente;

 

c) Projeto de sinalização de obra e cronograma de instalação do Parklet, atendendo aos requisitos mínimos de segurança dispostos pela Secretaria de Mobilidade Urbana;

 

VIII - outros documentos que a Prefeitura Municipal entender necessários para análise do pedido.

 

§ 1º  O croqui de instalação deve atender as normas técnicas vigentes, e obedecer ao Anexo II – Requisitos técnicos para a implantação de Parklet e ao Anexo III – Projeto-padrão do modelo de Parklet cuja implantação é permitida no Programa Municipal de Parklets deste Decreto, e deverá ser entregue em meio digital.

 

§ 2º  O Parklet só poderá ser instalado em frente ao imóvel que esteja na posse do próprio interessado.

 

§ 3º  A instalação é de responsabilidade de profissional devidamente registrado em seu órgão de classe correspondente, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA- SP ou no Conselho de Arquitetura ou Urbanismo de São Paulo – CAU-SP, e deve ter registrado e pago a   respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART- ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

 

Art. 5º  Cumpridos todos os requisitos técnicos e observado o projeto-padrão na forma dos Anexos II e III deste Decreto, respectivamente, e na hipótese de decisão favorável à adesão do interessado ao Programa, a Secretaria de Mobilidade Urbana anexará ao processo administrativo o Termo de Homologação de Adesão ao Programa, conforme Anexo V deste Decreto, e adotará as providências necessárias para a emissão do decreto autorizativo específico.

 

Parágrafo único.  Sob pena de revogação da permissão, o comerciante aderente, a partir da publicação do decreto que reconhece a adesão ao programa e autoriza a implantação do Parklet, terá o prazo máximo de (45) quarenta e cinco dias para conclusão das obras de instalação do Parklet, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos devidamente justificados e analisados pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 6º  Casos não previstos neste Decreto deverão ser analisados e decididos pela Secretaria de Mobilidade Urbana.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 26 de junho de 2023.

 

 

 

Anderson Farias Ferreira

Prefeito

 

 

 

Marcelo Pereira Manara

Secretário de Urbanismo e Sustentabilidade

 

 

 

Gláucio Lamarca Rocha

Secretário de Mobilidade Urbana

 

 

 

Guilherme L. M. Belini

Secretário de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo