Legislação Municipal

Decreto nº 18476, de 18 de Março de 2020

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado pelo Decreto n. 18.632/2020

Decretos: n. 18.763/2021 (prorroga vigência)

Decretos: n. 18.893/2021 (prorroga vigência)

Decretos: n. 19.025/2022 (prorroga vigência)

Declara situação de emergência no Município de São José dos Campos, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS - de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), e dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que a Organização Mundial da Saúde classificou, em 11 de março de 2020, o surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) como uma pandemia, e que requereu que os países redobrem comprometimento com o combate à doença;

 

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do art. 4º da Lei Federal n. 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

 

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa;

 

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de São José dos Campos;

 

Considerando que o Município de São José dos Campos criou o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus – COVID - 2019, por meio do Decreto n. 18.467, de 12 de março de 2020, e elaborou o Plano de Contingência, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

Considerando que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Prefeito senão agir preventiva e tempestivamente na busca de prevenção e medidas acauteladoras;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica declarada a situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Município de São José dos Campos, pelo período de cento e oitenta dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS - de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

 

§ 1º  Em razão do exposto no “caput”, fica permitida a dispensa de licitação nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como para contratação excepcional de pessoal e bens e serviços para atender a situações postas, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º  Fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação de serviços de saúde, mas condicionada à demonstração de que é a via adequada e efetiva para eliminar o risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos com a não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo de observância dos demais requisitos legais.

 

§ 3º  Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, observando-se que todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas constitucionais e federais, sobretudo às Leis Federais n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n. 8.666, de 1993.

 

§ 4º  A situação de emergência não exime a demonstração da obtenção da melhor contratação possível para atender à necessidade emergencial.

 

Art. 2º  As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde do Município.

 

§ 1º  As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de São José dos Campos, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

§ 2º  Caberá à Secretaria de Saúde do Município, assessorada pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para epidemia da doença pelo novo coronavírus.

 

Art. 3º  A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São José dos Campos.

 

Art. 4º  Durante a vigência da situação de emergência no âmbito da saúde pública poderá a gestão de saúde efetuar a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus que será determinada pelo Secretário de Saúde e acompanhada pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019, assegurado o direito à justa indenização.

 

Art. 5º  Os bares e restaurantes deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

 

Art. 6º  Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal n. 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, podendo ser apurados pelo Procon.

 

Art. 7º  Fica recomendada, no âmbito do Município, por prazo indeterminado, a não realização de:

 

I - eventos de qualquer natureza realizados pelo poder público ou eventos particulares, a exemplo de palestras, simpósios, congressos, confraternizações e outros similares que configurem qualquer aglomeração de pessoas;

 

II - atividades coletivas de cinema e teatro;

 

III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

 

IV - atividades nas academias de esporte de todas as modalidades;

 

V - visitação a museus e bibliotecas;

 

VI - a realização de cultos, missas e outros;

 

VII - outros eventos assim considerados pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID 2019.

 

§ 1º  A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município, de que trata o inciso III deste artigo deverá ser compreendida como antecipação de recesso e/ou férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

 

§ 2º  O recesso e/ou férias escolares vigorará pelo prazo a ser definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

 

§ 3º  As unidades escolares da rede privada de ensino poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

 

§ 4º  Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cidadania do Município, após o retorno das aulas.

 

§ 5º  O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID 2019, no âmbito de sua competência, poderá solicitar suspensão de programas ou atividades desempenhadas em que haja atendimento ao público, participação da população, ou transporte para outros municípios.

 

Art. 8º  Confirmada a infecção pelo coronavírus mediante PCR certificado, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde.

 

Art. 9º  Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:

 

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

 

II - providenciar a fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso dos usuários;

 

III - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

 

IV - suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

 

V - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

 

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

 

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

 

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

 

d) outras medidas assim consideradas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID 2019.

 

Art. 10.  Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único.  Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

 

Art. 11.  Fica determinado à Secretaria de Saúde do município que adote providências para:

 

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

 

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

 

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

 

IV - ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

 

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

 

VI - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

 

VII - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil;

 

VIII – outras medidas assim consideradas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID 2019.

 

§ 1º  A Secretaria de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Gestão Administrativa e Finanças.

 

§ 2º  A Secretaria de Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

 

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

 

II - que disponibilize informações nos meios de comunicação oficial;

 

III - que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

 

IV - que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção;

 

V - que, na presença de quadro clínico de síndrome respiratória com sintomas leves, mas sem histórico de contato com caso suspeito, a pessoa deverá permanecer em isolamento social, preferencialmente em sua residência, praticando os cuidados rotineiros para restabelecimento de sua saúde e aguardando a evolução do quadro; no caso da presença do quadro clínico citado, porém com histórico de contato com caso suspeito, bem como no caso de agravamento do quadro clínico citado, com persistência de febre alta e acréscimo de dificuldade respiratória (falta de ar), a pessoa deverá procurar a Unidade de Pronto Atendimento mais próxima;

 

VI - outras assim consideradas pelo Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID 2019.

 

Art. 12.  As pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 13.  Toda empresa que disponha de Medicina Ocupacional deverá se responsabilizar pela identificação de quadro de síndrome respiratória ou sugestivo de COVID – 2019, bem como pela tomada das medidas e providências necessárias para o afastamento do funcionário, seguindo as diretrizes epidemiológicas vigentes.

 

Art. 14.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José dos Campos, 18 de março de 2020.

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Danilo Stanzani Júnior

Secretário de Saúde

 

 

 

José de Mello Corrêa

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

 

 

Everton Almeida Figueira

 

Departamento de Apoio Legislativo