Alterado pelo Decreto n. 19.273/2023
Alterado pelo Decreto n. 19.335/2023
Alterado pelo Decreto n. 19.519/2024
Dispõe sobre a criação do Programa de Parcerias de Investimento do Município para incentivar a celebração de ajustes com a iniciativa privada para a expansão e implantação de serviços dispostos à população objetivando a qualidade de vida e a geração de empregos e, demais regramentos decorrentes.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 5.923/21;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI - do Município para o fortalecimento da interação entre o Poder Público e a iniciativa privada, por meio de celebração de contratos de parceria que possibilitem a execução e a operação de empreendimentos públicos de infraestrutura.
§ 1º O PPI será integrado pela autorização dos seguintes projetos:
I - Usina para geração de energia renovável fotovoltaica para abastecimento da Linha Verde e de prédios públicos;
II - Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf;
III - Centro de Convenções;
IV - Novo transporte público, incluindo a Linha Verde;
V - Arena Poliesportiva;
VI - Estádio Martins Pereira;
VI – Concessão do Mercado Municipal; (nova redação pelo Decreto n. 19.273/2023)
VII - Parque Municipal Roberto Burle Marx;
VIII - Bilhete Único;
IX - Sistema de Gestão Financeira do Transporte Público;
X - Estacionamentos Subterrâneos;
XI – concessão de 4 (quatro) quiosques situados na Orla do Banhado, na Avenida São José, e de 2 (dois) quiosques-lanchonetes situados no Parque Alberto Simões e Parque Ribeirão Vermelho, respectivamente. (acrescido pelo Decreto n. 19.335/2023)
§ 2º Outros projetos estratégicos poderão vir a integrar o PPI, por provocação da Assessoria de Projetos Especiais.
§ 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e quaisquer outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Art. 2º São objetivos do PPI:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial do Município;
II - garantir a expansão da infraestrutura pública, juntamente com a qualidade dos serviços prestados à população.
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o diálogo entre o Poder Público e a iniciativa privada na elaboração de contratos de parceria de empreendimentos públicos;
Art. 3º Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS DO PPI
Art. 4º À Assessoria de Projetos Especiais cabe a elaboração dos estudos preliminares para a inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.
Art. 5º Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, a Assessoria de Projetos Especiais poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II – adotar as providências necessárias para a contratação, pelo Município, de serviços técnicos profissionais especializados;
III - abrir chamamento público para a coleta de contribuições para a modelagem dos projetos, por meio de procedimento de manifestação de interesse - PMI;
IV - receber sugestões de projetos, que serão processadas como manifestação de interesse privado - MIP.
Art. 6º Caberá à Assessoria de Projetos Especiais providenciar a ampla divulgação dos projetos incluídos no PPI, no portal eletrônico do Município.
§ 1º Cabe também à Assessoria de Projetos Especiais estimular a ampla participação da coletividade na estruturação dos projetos de parceria por meio da submissão à consulta pública das propostas de contratos de parcerias previamente à abertura do respectivo procedimento licitatório. (acrescido pelo Decreto n. 19.273/2023)
§ 2º A consulta pública será efetuada por meio de convocação publicada no Diário do Município e por meio de aviso divulgado na página eletrônica do Município, e se destina ao encaminhamento de contribuições de quaisquer interessados para que o projeto de parceria seja estruturado a partir da iniciativa da própria Assessoria, ou a partir de procedimento de manifestação de interesse ou de manifestação de interesse privado. (acrescido pelo Decreto n. 19.273/2023)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 19 de janeiro de 2021.
Felicio Ramuth
Prefeito
Odilson Gomes Braz Junior
Secretário de Gestão Administrativa e Finanças
Alberto Alves Marques Filho
Secretário de Inovação e Desenvolvimento Econômico
Guilherme L. M. Belini
Secretário de Apoio Jurídico
Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um.
Everton Almeida Figueira
Departamento de Apoio Legislativo