Legislação Municipal

Decreto nº 17664, de 8 de Janeiro de 1997

Versão em texto (NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL)

Alterado os incisos do art. 9º pelo Decreto 19.334/2023 

Regulamenta a Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017, que “Autoriza o Município a firmar Termos de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, para implantação e desenvolvimento de Centros Comunitários de Convivência Infantil e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017, que adequou o regime das parcerias para o desenvolvimento dos Centros Comunitários de Convivência Infantil - CECOI, ao marco regulatório, trazido pela Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 121.174/17;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica regulamentada a Lei n. 9.579, de 26 de setembro de 2017, que “Autoriza o Município a firmar Termos de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil, para implantação e desenvolvimento de Centros Comunitários de Convivência Infantil e dá outras providências.”, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º  As Organizações da Sociedade Civil, que se enquadrarem no artigo 2º da Lei n. 9.579 de 26 de setembro de 2017, interessadas em firmar Termo de Colaboração com o Município de São José dos Campos para implantação dos Centros Comunitários de Convivência Infantil - CECOI, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Educação e Cidadania nos termos do Decreto n. 17.581, de 21 de setembro de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.

           

Art. 3º  A Secretaria de Educação e Cidadania disciplinará os critérios e condições para o credenciamento das Organizações da Sociedade Civil.

           

Art. 4º  Os prédios onde serão implantados e desenvolvidos os Centros Comunitários de Convivência Infantil - CECOI, devidamente autorizados, deverão ter todo o seu espaço físico destinado exclusivamente ao atendimento ao número de crianças previsto no Termo de Colaboração.

 

Parágrafo único. As instalações físicas e os mobiliários deverão ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, em atendimento à legislação educacional vigente.

 

Art. 5º  Os Centros Comunitários de Convivência Infantil - CECOI funcionarão por um período mínimo de 10 (dez) horas diárias e atenderão crianças em período integral, que deverão ser agrupadas por faixa etária, na seguinte conformidade:

 

a) Berçário I (BI) - Do nascimento a 11 meses - < 1 ano;

 

b) Berçário II (BII) - Acima de 12 meses até 24 meses a completar em março do próximo ano - 1 ano;

 

c) Infantil I (INF I) - Acima de 24 meses até 36 meses a completar em março do próximo ano - 2 anos;

 

d) Infantil II (INF II) - Acima de 36 meses até 48 meses a completar em março do próximo ano - 3 anos;

 

e) Pré I - Acima de 48 meses até 60 meses a completar em março do próximo ano - 4 anos;

 

f) Pré II - Acima de 60 meses até 72 meses a completar em março do próximo ano - 5 anos

 

Art. 6º  O cadastramento e a classificação das crianças a serem atendidas pelos Centros Comunitários de Convivência Infantil – CECOI seguirão os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cidadania, emitidos através de ato normativo próprio.

 

Art. 7º  O atendimento das crianças pelos Centros Comunitários de Convivência Infantil - CECOI não poderá estar vinculado à contribuição mensal superior a 10% (dez) do repasse efetuado pelo Município, conforme o que determina o artigo 9º deste decreto.

 

Art. 8º  O número referencial mínimo de funcionários de cada Centro Comunitário de Convivência Infantil - CECOI será determinado de acordo com o número de crianças atendidas, conforme Anexo Único que faz parte integrante deste Decreto.

 

§1º  Para implantação e desenvolvimento de Centros Comunitários de Convivência Infantil - CECOI que objetivem atender menos de 45 (quarenta e cinco) crianças, a Secretaria de Educação e Cidadania definirá os parâmetros a serem seguidos quanto ao quadro de empregados.

 

§2º  Quando o número de crianças por faixa etária não atender à tabela constante no Anexo Único deste Decreto, os alunos poderão ser agrupados para contratação de educadores.

 

§3º  As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar números distintos de colaboradores quanto aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha e Auxiliar Administrativo, a ser aprovado pela Divisão de Educação Infantil, da Secretaria de Educação e Cidadania e desde que não prejudique a plena execução do objeto do ajuste.

 

Art. 9º  O Município repassará mensalmente recursos às Organizações da Sociedade Civil, de acordo com o número de crianças atendidas e com a faixa etária das mesmas, da seguinte forma:

 

I - para cada criança atendida nos níveis BI/BII/INF I - R$ 555,29 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos);

 

II - para cada criança atendida nos níveis INF II/PRÉ I/PRÉ II - R$ 505,49 (quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos).

§1º  A liberação do primeiro repasse vinculado ao plano de trabalho aprovado será efetuada em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo de Colaboração, mediante depósito em conta corrente da Organização da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§2º  A liberação das demais parcelas sucessivas ocorrerá todo 1° (primeiro) dia útil de cada mês e estará vinculada à prestação mensal de contas, que deverá ser entregue na Secretaria de Educação e Cidadania, na Gestão de Contratos, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da liberação da verba e atenderá aos critérios estabelecidos pela própria Secretaria.

 

§3º  A liberação do repasse ocorrerá após o aceite inicial, concedido pela Gestão de Contratos, da Secretaria de Educação e Cidadania, na prestação de contas anterior de cada Organização da Sociedade Civil.

 

§4º  O aceite inicial de que trata o §3º ocorrerá após a certificação que o objeto pactuado foi plenamente executado, no período referente a cada prestação de contas, e que as despesas estão de acordo com o plano de aplicação de recursos aprovado.

 

§5º  Analisada a documentação sob o ponto de vista contábil, e encontrando-se aprovada, será concedido o aceite final.

 

§6º  Os valores determinados no “caput” poderão ser reajustados, em decreto próprio.

 

Art. 10.  Cabe à Secretaria de Educação e Cidadania, através de seus setores responsáveis por acompanhar a parceria, cumprir suas obrigações pactuadas em Termo de Colaboração, bem como acompanhar e fazer cumprir as obrigações das Organizações da Sociedade Civil.

 

Art. 11. As verbas decorrentes da presente regulamentação constam em dotação orçamentária específica sob n. 40.10.3.3.50.43.12.365.0025.2.042.01.210000, para o exercício de 2017, e nos demais exercícios por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas em até 20%, se necessário.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José dos Campos, 21 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

Felicio Ramuth

Prefeito

 

 

 

Cristine de Angelis Pinto

Secretária de Educação e Cidadania

 

 

 

 

José de Mello Correa

Secretário de Gestão Administrativa e Finanças

 

 

 

Melissa Pulice da Costa Mendes

Secretária de Apoio Jurídico

 

 

Registrado no Departamento de Apoio Legislativo da Secretaria de Apoio Jurídico, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

 

 

Everton Almeida Figueira

Departamento de Apoio Legislativo